main-banner

Jurisprudência


TRF5 20018300015670302

Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO A MARCO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. O réu foi denunciado pela prática do delito do art. 168-A do CP em três lapsos temporais distintos: I) julho de 1994 a março de 1996 (Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3); II) novembro de 1997 a maio de 2000 (Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5); III) abril de 1996 a outubro de 1997 - aditamento à denúncia. 2. A sentença fixou a pena-base do réu em dois anos de reclusão. Empós, aplicou a causa especial de aumento relativa à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) de 2/3. A pena definitiva resultou, então, em três anos e quatro meses de reclusão. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de multa. 3. A Súmula n° 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. 4. A prescrição da pena privativa de liberdade e da pena pecuniária consuma-se em quatro anos (art. 109, V, e 114, II, do CP). Apesar de a primeira ter sido substituída por penas restritivas de direito, aplicam-se-lhe os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade. 5. A prescrição em relação ao período de julho de 1994 a março de 1996, apurado na Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3, foi interrompida pelo recebimento da denúncia em 04 de julho de 2001. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Verifica-se, portanto, que a punibilidade do réu em relação ao período está extinta pela prescrição retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - data do último ato delitivo e recebimento da denúncia, bem como entre recebimento da denúncia e registro da sentença - decorreu lapso temporal superior a quatro anos. 6. A prescrição no que concerne ao período de novembro de 1997 a maio de 2000, apurado na Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5, foi interrompida pelo recebimento da denúncia em 19 de setembro de 2002. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Constata-se, portanto, que a punibilidade do réu quanto a este período está extinta pela prescrição retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia e registro da sentença - decorreu lapso temporal superior a quatro anos. 7. A prescrição em relação ao período de abril de 1996 a outubro de 1997 foi interrompida pelo recebimento do aditamento à denúncia em 15 de dezembro de 2003. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Verifica-se, portanto, que a punibilidade do réu neste período está extinta pela prescrição retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - data do último ato delitivo e recebimento da denúncia - decorreu lapso temporal superior a quatro anos. 8. Esta egrégia Turma considerou, por equívoco, no julgamento da apelação criminal, que o recebimento do aditamento à denúncia relativa ao período de abril de 1996 a outubro de 1997 interromperia também o cálculo da prescrição dos fatos ocorridos no período de novembro de 1997 a maio de 2000. 9. Questão de ordem deferida para reconhecer a existência de erro material e, com fundamento no art. 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa. (PROCESSO: 20018300015670302, QUOACR5280/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 776)

Data do Julgamento : 03/07/2008
Classe/Assunto : Questão de Ordem na Apelação Criminal - QUOACR5280/02/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 164300
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 776
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDHC 17035/GO (STJ)RESP 780319/RS (STJ)RESP 784120/PR (STJ)EDRESP 220163/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A ART-71 (CAPUT) ART-109 INC-5 INC-6 PAR-ÚNICO ART-114 INC-2 ART-44 PAR-2 ART-46 ART-117 INC-1 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-107 INC-4 ART-119 LEG-FED SUM-497 (STF) CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-619 ART-381 ART-564 INC-4 LEG-FED LEI-9983 ANO-2000 LEG-FED SUM-231 (STJ) LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 INC-2 INC-5
Mostrar discussão