TRF5 200183000160068
ADIMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 8112/90. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. DIREÇÃO E/OU ASSESSORAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela FUNDAJ - FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a existência do direito dos substituídos à incorporação dos "quintos", relativa à remuneração do cargo em comissão no período de 12/12/1990 a 18/01/1995; condenou a ré à obrigação de fazer, consistente na implementação de tais vantagens à remuneração dos substituídos , assim como condenou ao pagamento das diferenças de remuneração por reflexo dessa incorporação, das parcelas vencidas, retroativamente aos cinco anos anteriores à propositura desta ação e daquelas posteriores à propositura desta demanda, com correção monetária pelo índices legais e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês para aquelas parcelas anteriores a 27/08/2001, 0,5% ( zero virgula cinco por cento) ao mês para aquelas entre 28/08/2001 até 12/01/2003, e apenas taxa SELIC para as posteriores a 12/01/2003.
2. Tratando a relação jurídica sob enfoque de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim apenas as parcelas anteriores ao qüinqüídio anterior à propositura desta ação, conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 85): "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura".
3. Acolhida a prejudicial de prescrição qüinqüenal de todas as parcelas com mais de cinco (5) anos anteriores à propositura desta ação, acaso procedente o pedido.
4. Da inteligência dos parágrafos 2º e 6º da Lei 8.112/90, a exegese a ser extraída deve-se, inarredavelmente, levar à conclusão de que a gratificação prevista no parágrafo 2º acima transcrito só deverá ser concedida a quem ocupe cargo público federal efetivo, uma vez que se trata de estatuto jurídico que diz respeito apenas a servidores públicos federais.
5. A parte demandada fundamentou sua irresignação exclusivamente na assertiva de que os substituídos, por não exercerem cargo comissionado porque contratados sob regime celetista, conforme alegações deles perante a Justiça do Trabalho e lá devidamente reconhecido o vínculo empregatício, não poderiam, agora, alegarem que o exerciam por mera conveniência.
6. A efetivação do servidor efetivo no cargo em comissão que antes ocupava não transmuda a natureza de confiança do cargo exercido. Aliás, mesmo considerando que os autores não fossem efetivos, o exercício do próprio cargo em comissão assegura o direito de incorporar os quintos.
7. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000160068, AC426760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 176)
Ementa
ADIMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 8112/90. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. DIREÇÃO E/OU ASSESSORAMENTO. CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pela FUNDAJ - FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a existência do direito dos substituídos à incorporação dos "quintos", relativa à remuneração do cargo em comissão no período de 12/12/1990 a 18/01/1995; condenou a ré à obrigação de fazer, consistente na implementação de tais vantagens à remuneração dos substituídos , assim como condenou ao pagamento das diferenças de remuneração por reflexo dessa incorporação, das parcelas vencidas, retroativamente aos cinco anos anteriores à propositura desta ação e daquelas posteriores à propositura desta demanda, com correção monetária pelo índices legais e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês para aquelas parcelas anteriores a 27/08/2001, 0,5% ( zero virgula cinco por cento) ao mês para aquelas entre 28/08/2001 até 12/01/2003, e apenas taxa SELIC para as posteriores a 12/01/2003.
2. Tratando a relação jurídica sob enfoque de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim apenas as parcelas anteriores ao qüinqüídio anterior à propositura desta ação, conforme já sumulado pelo STJ (Súmula 85): "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura".
3. Acolhida a prejudicial de prescrição qüinqüenal de todas as parcelas com mais de cinco (5) anos anteriores à propositura desta ação, acaso procedente o pedido.
4. Da inteligência dos parágrafos 2º e 6º da Lei 8.112/90, a exegese a ser extraída deve-se, inarredavelmente, levar à conclusão de que a gratificação prevista no parágrafo 2º acima transcrito só deverá ser concedida a quem ocupe cargo público federal efetivo, uma vez que se trata de estatuto jurídico que diz respeito apenas a servidores públicos federais.
5. A parte demandada fundamentou sua irresignação exclusivamente na assertiva de que os substituídos, por não exercerem cargo comissionado porque contratados sob regime celetista, conforme alegações deles perante a Justiça do Trabalho e lá devidamente reconhecido o vínculo empregatício, não poderiam, agora, alegarem que o exerciam por mera conveniência.
6. A efetivação do servidor efetivo no cargo em comissão que antes ocupava não transmuda a natureza de confiança do cargo exercido. Aliás, mesmo considerando que os autores não fossem efetivos, o exercício do próprio cargo em comissão assegura o direito de incorporar os quintos.
7. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000160068, AC426760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 176)
Data do Julgamento
:
25/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC426760/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
198168
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2009 - Página 176
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-1 ART-2 ART-243 PAR-1 ART-42 ART-9 INC-2 ART-6
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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