- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF5 200183000162831

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. ANOTAÇÃO FALSA EM CTPS. DOCUMENTO UTILIZADO COM O FIM DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PERANTE À JUSTIÇA TRABALHISTA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA LABORAL (RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM VERBAS RESCISÓRIAS). PRIMEIRO APELANTE: RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO PELA PENA 'IN CONCRETO'. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. SEGUNDO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FÉ PÚBLICA. POTENCIALIDADE DO DANO. DOLO (CONIVÊNCIA NA ANOTAÇÃO FALSA DA CTPS QUE VISAVA A ILUDIR JUÍZO TRABALHISTA E PREJUDICAR DIREITO DE OUTREM). DOSIMETRIA. PENA-BASE (01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO). PRÓXIMO AO TERMO MÍNIMO MÉDIO (02 ANOS). CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CP, ART.59). EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. FATOS 1- Motivou a denúncia o fato de terem os acusados em conjugação de esforços e comunhão de vontades, visando a criar direito mediante a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, a existência de relação de emprego (fictícia), inserindo declarações falsas em documento público verdadeiro - CTPS. Crime previsto no Artigo 299 do Código Penal. PRIMEIRO APELANTE: 2- O primeiro apelante, que teve a pena aplicada de 01 ano de reclusão, o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (26 de julho de 2001 - fls.126) e a data da publicação da sentença condenatória (27 de julho de 2006 - fls.379), excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição. 3- Ocorrendo a prescrição, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme dispõe o Artigo 107, IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto. 4- Recurso de apelação do réu Alberto Pereira da Silva prejudicado. SEGUNDO APELANTE: 5- Comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime previsto no Artigo 299 do Código Penal. Conivência na anotação falsa na sua CTPS, que tinha o fim específico de iludir Juízo Trabalhista. Na Reclamatória Trabalhista o acusado MATOSOVICK pleiteava a condenação da empresa do corréu ALBERTO em verbas rescisórias de contrato que sabia inexistente. O escopo a ser atingido prejudicaria, indiscutivelmente, direito de outrem (da empresa do corréu ALBERTO), não se cogitando da irrelevância ao bem jurídico protegido pela norma - a fé pública. 6- Valorou-se negativamente em desfavor do acusado 04 entre as 08 circunstâncias judiciais previstas, dentre elas: culpabilidade, personalidade, motivos e circunstâncias do crime (agravada por ter o acusado ilaqueado outrem, contra quem posteriormente aforou ação trabalhista). 7- Mantém-se a pena-base fixada em 01 ano e 09 meses, ou seja, abaixo e quase igual ao termo mínimo médio (=02 anos), excluída a majoração posta pela agravante do Artigo 62, II, do CP. 8- Redesenhada a dosimetria da pena em relação ao acusado MATOSOVICK para torná-la definitiva em 01 ano e 09 meses de reclusão, o lapso temporal observado entre o recebimento da denúncia (26 de julho de 2001 - fls.126) e a data da publicação da sentença condenatória para o réu (publicação do edital de intimação em 1º de setembro de 2006 - fls.386 verso), excede o prazo legal de quatro anos, previsto no CP, Art. 109, V, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição (CP, Art. 107,IV). 9- Apelação do réu Matosovick Silva dos Santos parcialmente provida para ter como definitiva a pena-base fixada (01 ano e 09 meses de reclusão). Extinção da Punibilidade declarada pela ocorrência da prescrição retroativa. (PROCESSO: 200183000162831, ACR5022/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 221)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR5022/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229603
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 221
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 73889/SP (STJ)
Revisor : Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas : CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 (CAPUT) ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-59 ART-304 ART-342 ART-110 PAR-2 PAR-1 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-114 INC-2 ART-118 ART-29 ART-65 INC-3 LET-D ART-62 INC-2 ART-61 ART-68 ART-44 PAR-2 LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 INC-5 ART-61 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 LEG-FED SUM-241 (TFR) LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira