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Jurisprudência


TRF5 200183000174742

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. URV. PRESTAÇÕES. REAJUSTAMENTO. LEGALIDADE. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor. 2. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004. 3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional. 4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, de modo que não merece reforma a sentença atacada no ponto em discussão. 5. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH. 6. Não há qualquer ilegalidade na incidência da URV sobre as prestações dos contratos de mútuo habitacional no período de março a julho de 1994 (Plano Real), não representado ela desrespeito ao PES/CP, vez que sua aplicação garantiu a paridade entre o valor das parcelas do mútuo e a renda do mutuário. 7. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência. 8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos, constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, devendo, portanto, ser reformada a sentença para determinar o afastamento do referido coeficiente. 9. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância. 10. Da análise do laudo pericial à fl. 488, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto. 11. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, conforme previsto na sentença, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira. 12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 13. Apelação da CEF não provida. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a aplicação do CES. (PROCESSO: 200183000174742, AC496360/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 197)

Data do Julgamento : 29/04/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC496360/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 223684
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 197
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ADIN 4930/DF (STF)AgReg no AgReg no RESP 937435/DF (STJ)AC 387907 (TRF5)AC 400982/CE (TRF5)AC 445128/CE (TRF5)AC 376133/PE (TRF5)AC 403692/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 LEG-FED MPR-294 ANO-1991 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 LEG-FED SUM-93 (STJ) LEG-FED SUM-121 (STJ) LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8 LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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