TRF5 200183000174810
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA PARA PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA APLÁSTICA SEVERA (CID 284. 9/5). FALTA DE MATERIAL E LEITO PARA CIRURGIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO PARA INTEGRAR A LIDE.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o caráter pecuniário da indenização por danos morais, mesmo antes do efetivo recebimento pelo ofendido, faz com que ela integre o seu patrimônio, tornando-se transmissível aos seus sucessores. Assim, a indenização por dano moral pode ser postulada pelo espólio e/ou pelos sucessores da vítima falecida. Precedente (STJ, Quarta Turma, RESP 648191/RS, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, decisão 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 334.).
II. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
III. A esposa do autor, portadora de doença denominada "anemia aplástica severa", procedendo a tratamento em unidade hospitalar, pelo Serviço Único de Saúde - SUS, deixou de se submeter a transplante de medula óssea, mesmo tendo doadores, por falta de condições de realização da cirurgia pelo hospital (falta de material ou leito), vindo a falecer durante o período de espera.
IV. In casu, a responsabilidade decorre de omissão do Estado e da má administração, acarretando a falta de condições ao atendimento da população na área de saúde, implicando numa conduta específica, o que enseja a teoria do risco administrativo.
V. Danos morais devidos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC.
VII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200183000174810, AC420753/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 664)
Ementa
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA PARA PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA APLÁSTICA SEVERA (CID 284. 9/5). FALTA DE MATERIAL E LEITO PARA CIRURGIA. NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALECIMENTO DA PACIENTE. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO AUTOR FALECIDO PARA INTEGRAR A LIDE.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o caráter pecuniário da indenização por danos morais, mesmo antes do efetivo recebimento pelo ofendido, faz com que ela integre o seu patrimônio, tornando-se transmissível aos seus sucessores. Assim, a indenização por dano moral pode ser postulada pelo espólio e/ou pelos sucessores da vítima falecida. Precedente (STJ, Quarta Turma, RESP 648191/RS, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, decisão 09/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 334.).
II. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
III. A esposa do autor, portadora de doença denominada "anemia aplástica severa", procedendo a tratamento em unidade hospitalar, pelo Serviço Único de Saúde - SUS, deixou de se submeter a transplante de medula óssea, mesmo tendo doadores, por falta de condições de realização da cirurgia pelo hospital (falta de material ou leito), vindo a falecer durante o período de espera.
IV. In casu, a responsabilidade decorre de omissão do Estado e da má administração, acarretando a falta de condições ao atendimento da população na área de saúde, implicando numa conduta específica, o que enseja a teoria do risco administrativo.
V. Danos morais devidos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do CPC.
VII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(PROCESSO: 200183000174810, AC420753/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/09/2007 - Página 664)
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC420753/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
142787
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 12/09/2007 - Página 664
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 648191 / RS (STJ)RESP 521697 / RJ (STJ)AC 380387 / RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: DANO MORAL
Autor: HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Obraautor:
:
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
HELY LOPES MEIRELLES
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-198
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED LEI-8080 ANO-1990
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-75
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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