TRF5 200183000174894
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÊNCIA. RESP 175 STJ. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 60 (SESSENTA) CONTRIBUIÇÕES.
- A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
- Conforme posicionamento jurisprudencial do STJ no julgamento do RESP 175265, a pessoa que já contribui por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda de qualidade de segurado.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Direito à percepção dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, bem como direito dos filhos ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000174894, AC397571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 661)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÊNCIA. RESP 175 STJ. COMPROVAÇÃO DE MAIS DE 60 (SESSENTA) CONTRIBUIÇÕES.
- A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
- Conforme posicionamento jurisprudencial do STJ no julgamento do RESP 175265, a pessoa que já contribui por 60 (sessenta) meses ou mais, tem direito à percepção do benefício previdenciário, independentemente da perda de qualidade de segurado.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Direito à percepção dos valores decorrentes da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito, bem como direito dos filhos ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000174894, AC397571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/11/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/12/2006 - Página 661)
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC397571/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128761
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 06/12/2006 - Página 661
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 175265 / SP (STJ)ERESP 175265 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-102 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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