TRF5 200183000187487
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ANATOCISMO. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. DESOBEDIÊNCIA AO PES/CP PACTUADO. DIREITO DO MUTUÁRIO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC E INVERSÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA URV. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- O STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJE de 18.09.09), motivo pelo qual deve ser mantida a taxa de juros estipulada no contrato.
- Embora se verifique a prática ilegal (v. REsp nº 1070297/PR, acima mencionado) de anatocismo na planilha de evolução do financiamento, a exordial não pleiteia seu expurgo nem assim o determinou a sentença recorrida. Incongruência da peça recursal do agente financeiro nesse ponto, que, por isso, deixa de ser conhecido.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Contrato que prevê a aplicação do PES/CP no reajuste do encargo mensal do financiamento. Assim, o reajuste da prestação e dos acessórios deve ser feito de acordo com o índice percentual de aumento do salário da categoria profissional do mutuário, que, in casu, é a dos servidores públicos federais em sociedade de economia mista e fundações.
- De posse de declaração dos reajustes salariais fornecida pelo sindicato da categoria profissional do mutuário e da planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, verifica-se o descumprimento do PES pactuado, uma vez que houve meses em que a prestação foi reajustada quando não houve o respectivo aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
- Ademais, verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça contestatória da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, o qual estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação. Não se aplica esse dispositivo legal porque seu advento é posterior à data da assinatura do contrato.
- O pedido relativo à limitação do encargo mensal ao percentual de 30% da renda do autor, além de não ser aplicável ao PES pactuado (PES/CP), não foi pleiteado na inicial. Aplicação do parágrafo único do art. 264 do CPC, ante a inovação em sede recursal. Apelação dos mutuários não conhecida nesses pontos.
- Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08.
- Os pedidos de substituição da TR pelo INPC e de inversão da ordem de atualização/amortização da dívida não foram feitos na inicial, o que leva à aplicação do parágrafo único do art. 264 do CPC e ao não conhecimento da apelação dos mutuários também em relação a esses pontos.
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002).
- O indébito relativo à revisão das prestações, inclusive no que tange ao expurgo do CES, deve ser compensado com prestações vencidas e com o saldo devedor. Apenas o indébito relativo à revisão do seguro deve ser repetido de forma simples ao mutuário. Evidentemente, caso a revisão do contrato resulte em quitação do saldo devedor, eventual crédito apurado em sede de liquidação de sentença em favor dos mutuários também deve ser repetido de forma simples.
- Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- O pedido de revisão do valor do seguro, enquanto acessório do encargo mensal, e a correspondente repetição do indébito, atingem potencialmente o patrimônio jurídico da seguradora, justificando sua legitimidade passiva. Caso contrário, a decisão judicial favorável ao pleito não lhe poderia ser imposta, em respeito à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- Apelação da CAIXA conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para reconhecer a legalidade da taxa de juros pactuada. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para determinar a revisão do encargo mensal (prestação + seguro) conforme o PES pactuado e a correspondente compensação/repetição do indébito na forma acima explicitada. Apelação da Caixa Seguradora S/A não provida.
(PROCESSO: 200183000187487, AC388923/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 31)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS ANUAIS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ANATOCISMO. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. REVISÃO DA PRESTAÇÃO E DO SEGURO. DESOBEDIÊNCIA AO PES/CP PACTUADO. DIREITO DO MUTUÁRIO À LIVRE ESCOLHA DA SEGURADORA. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC E INVERSÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA URV. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- O STJ, em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios" (REsp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJE de 18.09.09), motivo pelo qual deve ser mantida a taxa de juros estipulada no contrato.
- Embora se verifique a prática ilegal (v. REsp nº 1070297/PR, acima mencionado) de anatocismo na planilha de evolução do financiamento, a exordial não pleiteia seu expurgo nem assim o determinou a sentença recorrida. Incongruência da peça recursal do agente financeiro nesse ponto, que, por isso, deixa de ser conhecido.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (REsp nº 1018094, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJE de 01/10/2008; REsp nº 703907, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Contrato que prevê a aplicação do PES/CP no reajuste do encargo mensal do financiamento. Assim, o reajuste da prestação e dos acessórios deve ser feito de acordo com o índice percentual de aumento do salário da categoria profissional do mutuário, que, in casu, é a dos servidores públicos federais em sociedade de economia mista e fundações.
- De posse de declaração dos reajustes salariais fornecida pelo sindicato da categoria profissional do mutuário e da planilha de evolução do financiamento, elaborada pelo agente financeiro, verifica-se o descumprimento do PES pactuado, uma vez que houve meses em que a prestação foi reajustada quando não houve o respectivo aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
- Ademais, verifica-se a inobservância do critério contratual de reajuste da prestação na própria peça contestatória da CAIXA, quando esta afirma aplicar o art. 22 da Lei nº 8.004/90, o qual estipula critério diverso do pactuado para fins de revisão da prestação. Não se aplica esse dispositivo legal porque seu advento é posterior à data da assinatura do contrato.
- O pedido relativo à limitação do encargo mensal ao percentual de 30% da renda do autor, além de não ser aplicável ao PES pactuado (PES/CP), não foi pleiteado na inicial. Aplicação do parágrafo único do art. 264 do CPC, ante a inovação em sede recursal. Apelação dos mutuários não conhecida nesses pontos.
- Reconhecido o direito de os mutuários escolherem a seguradora, conforme entendimento esposado pelo STJ no REsp 804.202-MG, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. no DJE de 03.09.08.
- Os pedidos de substituição da TR pelo INPC e de inversão da ordem de atualização/amortização da dívida não foram feitos na inicial, o que leva à aplicação do parágrafo único do art. 264 do CPC e ao não conhecimento da apelação dos mutuários também em relação a esses pontos.
- Manutenção da correção dos valores históricos da prestação pela variação da URV no período de março a junho/94, tal qual sucedeu com os salários à época (v. STJ, REsp nº 394671/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, pub. DJ de 16/12/2002).
- O indébito relativo à revisão das prestações, inclusive no que tange ao expurgo do CES, deve ser compensado com prestações vencidas e com o saldo devedor. Apenas o indébito relativo à revisão do seguro deve ser repetido de forma simples ao mutuário. Evidentemente, caso a revisão do contrato resulte em quitação do saldo devedor, eventual crédito apurado em sede de liquidação de sentença em favor dos mutuários também deve ser repetido de forma simples.
- Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- O pedido de revisão do valor do seguro, enquanto acessório do encargo mensal, e a correspondente repetição do indébito, atingem potencialmente o patrimônio jurídico da seguradora, justificando sua legitimidade passiva. Caso contrário, a decisão judicial favorável ao pleito não lhe poderia ser imposta, em respeito à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
- Apelação da CAIXA conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para reconhecer a legalidade da taxa de juros pactuada. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida, apenas para determinar a revisão do encargo mensal (prestação + seguro) conforme o PES pactuado e a correspondente compensação/repetição do indébito na forma acima explicitada. Apelação da Caixa Seguradora S/A não provida.
(PROCESSO: 200183000187487, AC388923/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 31)
Data do Julgamento
:
03/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC388923/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210583
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 31
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1070297/PR (STJ)RESP 703907 (STJ)RESP 1018094 (STJ)RESP 804202/MG (STJ)RESP 394671/PR (STJ)AgRESP 1014562/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-264 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-E
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42 ART-39 INC-1
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993 ART-8
LEG-FED DEL-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9 PAR-5
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-16 PAR-1
LEG-FED RES-2059 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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