TRF5 200183000188145
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- Sentença que negou validade à transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro e extinguiu processo por ilegitimidade ativa da autora.
- A cessão que sob a qual se fundamenta o direito do autor ocorreu após a data limite estipulada pelo art. 20 da Lei nº 10.150/00 (25 de outubro de 1996).
- Se o contrato autoriza o agente financeiro ceder seu crédito hipotecário - direito que foi efetivamente exercido, in casu - não há por que não se atribuir ao devedor a mesma faculdade, ou seja, a possibilidade de cessão de seus direitos contratuais, principalmente em face ao princípio da manutenção do equilíbrio de direitos e deveres entre as partes contratantes.
- Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro, é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (do mutuário original de poder vender sua casa própria antes de quitar o mútuo), já que não há no contrato proibição expressão de cessão de direitos do devedor.
- Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da cessionária dos direitos do mutuário original em relação à pretensão de revisar o contrato de financiamento e seus encargos.
- Contrato em que se prevê a aplicação do percentual de aumento do salário da categoria profissional do devedor, facultando ao agente financeiro a aplicação do IPC em substituição. A CAIXA pode aplicar o índice de reajuste da categoria profissional do devedor, que é a dos bancários ou o IPC limitado ao percentual de aumento do salário dos bancários.
- Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento.
- Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor.
- Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial).
- Reconhecimento da existência de anatocismo em face da existência da chamada amortização negativa e da aplicação de juros efetivos.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- Apelação parcialmente provida. Pedidos exordiais parcialmente procedentes.
(PROCESSO: 200183000188145, AC357468/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 517)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº 10.150/00. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- Sentença que negou validade à transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro e extinguiu processo por ilegitimidade ativa da autora.
- A cessão que sob a qual se fundamenta o direito do autor ocorreu após a data limite estipulada pelo art. 20 da Lei nº 10.150/00 (25 de outubro de 1996).
- Se o contrato autoriza o agente financeiro ceder seu crédito hipotecário - direito que foi efetivamente exercido, in casu - não há por que não se atribuir ao devedor a mesma faculdade, ou seja, a possibilidade de cessão de seus direitos contratuais, principalmente em face ao princípio da manutenção do equilíbrio de direitos e deveres entre as partes contratantes.
- Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro, é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (do mutuário original de poder vender sua casa própria antes de quitar o mútuo), já que não há no contrato proibição expressão de cessão de direitos do devedor.
- Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da cessionária dos direitos do mutuário original em relação à pretensão de revisar o contrato de financiamento e seus encargos.
- Contrato em que se prevê a aplicação do percentual de aumento do salário da categoria profissional do devedor, facultando ao agente financeiro a aplicação do IPC em substituição. A CAIXA pode aplicar o índice de reajuste da categoria profissional do devedor, que é a dos bancários ou o IPC limitado ao percentual de aumento do salário dos bancários.
- Em considerando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a finalidade social do SFH, a condição de assalariado do devedor e a possibilidade de satisfação final do empréstimo tomado para fins de aquisição da casa própria, cabe anular a cláusula contratual que determina o reajuste do saldo devedor do financiamento por índice diverso do aplicado à prestação, a qual está legalmente vinculada ao salário do devedor exatamente em respeito à sua capacidade de adimplemento.
- Seria iludir o mutuário manter um contrato de financiamento com prestações reajustadas pelo mesmo índice aplicado ao seu salário, possibilitando-lhe assim a satisfação dos encargos mensais por cerca de 20 anos ou mais, para, ao final do prazo de amortização, findar esse mutuário por perder o bem que tencionava adquirir porque o saldo devedor foi reajustado por índice diverso, tornando a dívida impossível de ser paga pelos recursos auferidos de seu labor.
- Aplicação ao saldo devedor do mesmo índice de reajuste da prestação (equivalência salarial).
- Reconhecimento da existência de anatocismo em face da existência da chamada amortização negativa e da aplicação de juros efetivos.
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- Apelação parcialmente provida. Pedidos exordiais parcialmente procedentes.
(PROCESSO: 200183000188145, AC357468/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/03/2007 - Página 517)
Data do Julgamento
:
11/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC357468/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
128614
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 13/03/2007 - Página 517
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 218841/RS (STJ)AC 226401/RN (TRF5)AC 311737/RN (TRF5)RESP 189350/SP (STJ)AG 50029/CE (TRF5)AC 355383/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 PAR-ÚNICO ART-21 ART-22 (ART-20, CAPUT)
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964
LEG-FED SUM-596 (STF)
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED DEL-2164 ANO-1984 ART-9
LEG-FED LEI-8100 ANO-1990
LEG-FED LEI-8952 ANO-1993
LEG-FED SUM-13 (STJ)
LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
LEG-FED SUM-121 (STF)
LEG-FED SUM-93 (STJ)
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964 ART-6 LET-C
LEG-FED DEL-19 ANO-1966 ART-1
LEG-FED AIT-2 ANO-1965
LEG-FED DEL-2291 ANO-1986
LEG-FED RES-1446 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED CIR-1278 ANO-1988 (BACEN)
LEG-FED RES-1980 ANO-1993 ART-20 (BACEN)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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