TRF5 20018300018842001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CRIMINAIS. DELITO DE PEDOFILIA CONSUMADO NO ANO DE 1999. APLICAÇÃO DO ART. 241, LEI 8.069/90, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 10.764/2003: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAQUELA NORMA NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, INCLUSIVE COM O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO RECOMENDAM O ATENDIMENTO DE MENCIONADO PEDIDO. ACLARATÓRIOS CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No julgamento da Apelação Criminal, o Relator reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa no tocante ao delito de petrechos de falsificação (art. 294, CP), mas negou provimento ao recurso em relação ao delito de pedofilia (art. 241, Lei nº 8.069/90), mantendo a condenação em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa.
2. Em voto-vista, contudo, o Desembargador Federal Francisco Wildo votou pela reforma da dosimetria da pena, por ter o magistrado de primeiro grau aplicado ao caso concreto o disposto no art. 241 da Lei nº 8.069/90, com a redação dada pela Lei nº 10.764/2003, apesar de o delito haver se consumado no ano de 1999.
3. Tendo em vista a questão da lei no tempo, o Relator adaptou o voto, decidindo a 2ª Turma ao final a decretação da extinção da punibilidade com relação ao crime de petrechos de falsificação, em face da prescrição retroativa, dando, ao mesmo tempo, parcial provimento ao Apelo Criminal no tocante à dosimetria da pena, alterando-a para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, afastando a pena de multa.
4. Nas razões de seus Aclaratórios Criminais, o Recorrente apontou contradição no acórdão recorrido, pois apesar da retificação do voto condutor, a ementa respectiva não foi alterada. Sustenta também ter havido omissão, pois ao fixar pena inferior a 4 (quatro) anos, esta Corte Federal não se pronunciou sobre a possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, pugnou pela mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, bem assim a substituição da pena aflitiva por penas restritivas de direitos.
5. Pelo fato de o delito de pedofilia haver se consumado no ano de 1999, deve-se aplicar o art. 241 da Lei nº 8.069/90 sem as modificações implementadas pela Lei nº 10.764/2003, mas com sua redação original, que previa pena de reclusão de 1 a 4 anos. Observe-se que a pena de multa não era prevista na redação original do dispositivo de lei. Apesar do provimento do Apelo Criminal neste aspecto, a ementa e o acórdão respectivos que foram publicados não foram retificados, existindo, de fato, a contradição apontada pelo Embargante, devendo a retificação pleiteada ter lugar.
6. O réu não faz jus à fixação do regime inicial aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Diante da evidência abundante nos autos, conclui-se que a personalidade do Réu e sua culpabilidade lhe são amplamente desfavoráveis, não havendo que se alegar que a substituição da pena aflitiva por restritivas de direito será medida bastante para a repressão e recuperação do mesmo. Por outro lado, "[...] as circunstâncias e consequências do crime, com a divulgação de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente em site de Internet - fotos essas que foram detectadas pela INTERPOL na Bélgica - também conduzem à conclusão de ser impossível em favor do Réu a fixação do regime inicial aberto ou a substituição da pena[...]", ante a ausência de circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu.
7. Aclaratórios Criminais conhecidos e parcialmente providos, apenas para se determinar a retificação da ementa embargada nos termos aqui fixados, mantendo-se o regime inicial fixado e negando-se a possibilidade de substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos.
(PROCESSO: 20018300018842001, EDACR5452/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 202)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CRIMINAIS. DELITO DE PEDOFILIA CONSUMADO NO ANO DE 1999. APLICAÇÃO DO ART. 241, LEI 8.069/90, COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI 10.764/2003: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAQUELA NORMA NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, INCLUSIVE COM O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFLITIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU QUE NÃO RECOMENDAM O ATENDIMENTO DE MENCIONADO PEDIDO. ACLARATÓRIOS CRIMINAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No julgamento da Apelação Criminal, o Relator reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição retroativa no tocante ao delito de petrechos de falsificação (art. 294, CP), mas negou provimento ao recurso em relação ao delito de pedofilia (art. 241, Lei nº 8.069/90), mantendo a condenação em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa.
2. Em voto-vista, contudo, o Desembargador Federal Francisco Wildo votou pela reforma da dosimetria da pena, por ter o magistrado de primeiro grau aplicado ao caso concreto o disposto no art. 241 da Lei nº 8.069/90, com a redação dada pela Lei nº 10.764/2003, apesar de o delito haver se consumado no ano de 1999.
3. Tendo em vista a questão da lei no tempo, o Relator adaptou o voto, decidindo a 2ª Turma ao final a decretação da extinção da punibilidade com relação ao crime de petrechos de falsificação, em face da prescrição retroativa, dando, ao mesmo tempo, parcial provimento ao Apelo Criminal no tocante à dosimetria da pena, alterando-a para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, afastando a pena de multa.
4. Nas razões de seus Aclaratórios Criminais, o Recorrente apontou contradição no acórdão recorrido, pois apesar da retificação do voto condutor, a ementa respectiva não foi alterada. Sustenta também ter havido omissão, pois ao fixar pena inferior a 4 (quatro) anos, esta Corte Federal não se pronunciou sobre a possibilidade de cumprimento da pena em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Assim, pugnou pela mudança do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto, bem assim a substituição da pena aflitiva por penas restritivas de direitos.
5. Pelo fato de o delito de pedofilia haver se consumado no ano de 1999, deve-se aplicar o art. 241 da Lei nº 8.069/90 sem as modificações implementadas pela Lei nº 10.764/2003, mas com sua redação original, que previa pena de reclusão de 1 a 4 anos. Observe-se que a pena de multa não era prevista na redação original do dispositivo de lei. Apesar do provimento do Apelo Criminal neste aspecto, a ementa e o acórdão respectivos que foram publicados não foram retificados, existindo, de fato, a contradição apontada pelo Embargante, devendo a retificação pleiteada ter lugar.
6. O réu não faz jus à fixação do regime inicial aberto nem à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Diante da evidência abundante nos autos, conclui-se que a personalidade do Réu e sua culpabilidade lhe são amplamente desfavoráveis, não havendo que se alegar que a substituição da pena aflitiva por restritivas de direito será medida bastante para a repressão e recuperação do mesmo. Por outro lado, "[...] as circunstâncias e consequências do crime, com a divulgação de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente em site de Internet - fotos essas que foram detectadas pela INTERPOL na Bélgica - também conduzem à conclusão de ser impossível em favor do Réu a fixação do regime inicial aberto ou a substituição da pena[...]", ante a ausência de circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu.
7. Aclaratórios Criminais conhecidos e parcialmente providos, apenas para se determinar a retificação da ementa embargada nos termos aqui fixados, mantendo-se o regime inicial fixado e negando-se a possibilidade de substituição da pena aflitiva por restritivas de direitos.
(PROCESSO: 20018300018842001, EDACR5452/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 202)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5452/01/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244661
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 202
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 1458/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-68 ART-59 ART-109 INC-5 PAR-UNICO ART-110 PAR-1 ART-114 INC-2 ART-294
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-370 PAR-1 ART-563
LEG-FED SUM-523 (STF)
LEG-FED SUM-273 (STJ)
LEG-FED LEI-10764 ANO-2003
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão