TRF5 200183000214673
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE. DIMINUIÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS. ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Os requerentes atuam no programa de interiorização do trabalho em saúde recebendo vantagens entre elas diárias.
2. Ato administrativo que diminuiu o valor de tais vantagens. Cumprimento dos princípios da administração pública.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. A discricionariedade administrativa é um resíduo de legitimidade de cuja última definição a lei defere à Administração Pública.
4. Nem sempre será cabível a substituição por parte do Judiciário da vontade decisória do Estado, de seus delegados e dos indivíduos em geral. Presença da prerrogativa de avaliação em favor da Administração.
5. Apelação não provida
(PROCESSO: 200183000214673, AC371315/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 333)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE. DIMINUIÇÃO DOS VALORES DAS DIÁRIAS. ATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Os requerentes atuam no programa de interiorização do trabalho em saúde recebendo vantagens entre elas diárias.
2. Ato administrativo que diminuiu o valor de tais vantagens. Cumprimento dos princípios da administração pública.
3. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. A discricionariedade administrativa é um resíduo de legitimidade de cuja última definição a lei defere à Administração Pública.
4. Nem sempre será cabível a substituição por parte do Judiciário da vontade decisória do Estado, de seus delegados e dos indivíduos em geral. Presença da prerrogativa de avaliação em favor da Administração.
5. Apelação não provida
(PROCESSO: 200183000214673, AC371315/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 333)
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC371315/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
195464
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/08/2009 - Página 333
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no MS 13918/DF (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Administrativo, Atlas. 4ª edição.
Autor: Di Pietro, Zanella Maria Sylvia
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-3745 ANO-2001 ART-3
LEG-FED PRT-227 ANO-2001 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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