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Jurisprudência


TRF5 200183000222700

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUESTIONAMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO RISCO DO NEGÓCIO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de ação de prestação de contas pelo correntista com o fito de questionar transferências e débitos em conta bancária (REsp 264.506/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 26/03/2001 p. 429). - Tratando-se de conflito decorrente de relação de consumo, urge reconhecer, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6o, VIII, do CDC). Além disso, deve o julgador estar atento à teoria do ônus dinâmico da prova, segundo a qual deve produzir a prova aquela parte que possua as melhores condições de fazê-lo, o que deve ser aferido caso a caso pelo juiz. - Constatada a verossimilhança da versão narrada pelo autor e sua posição de hipossuficiência técnica no litígio, cabe ao juiz imputar o ônus da prova à instituição financeira, a qual, na qualidade de prestadora de serviço bancário, assume a responsabilidade pelo risco do negócio, resguardando os seus clientes das falhas de segurança na prestação dos serviços contratados. - Hipótese em que o banco não conseguiu repelir, de modo verossímil, a alegação do autor de que sofreu transferência indevida de sua conta bancária. Existência nos autos de documento da própria instituição bancária admitindo que a transferência foi irregular e causou dano ao correntista, devendo, pois, arcar com o ressarcimento da quantia desviada. - "Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência" (STJ,REsp 727.843/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 553). - Apelação desprovida. (PROCESSO: 200183000222700, AC355572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 86)

Data do Julgamento : 22/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC355572/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202458
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/10/2009 - Página 86
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 264506/ES (STJ)RESP 727843/SP (STJ)ADIN 2591 (STF)
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-915 PAR-3 ART-333 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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