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Jurisprudência


TRF5 200183000230678

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - SAQUES EM CAIXA ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8078/90. DANO MATERIAL E MORAL QUE SE RECONHECE. DANO MATERIAL MANTIDO EM R$ 1.000,00. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 10.000,00. CORRESPONDÊNCIA COM O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, PARÁGRAFO 1º DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE OS VALORES APURADOS. 1. De acordo com o art. 173, parágrafo 1º, II, da CF, a Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública de personalidade jurídica de Direito Privado, Instituição Financeira em questão, está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, devendo, ao caso, ser aplicada a Lei nº 8.078/90 que dispõe sobre a proteção ao consumidor. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de depósito em conta corrente e/ou de poupança, firmados entre o correntista ou poupador e as instituições financeiras. 3. No caso, a relação jurídica material deve ser entendida como consumerista, nos termos do parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8078/90, considerando a condição de hipossuficientes dos autores, respondendo a instituição bancária, por conseguinte, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos sofridos, tendo em vista ser a responsabilidade do fornecedor de ordem contratual objetiva. Manutenção do quantum indenizatório fixado pela sentença em 4. Cabe à CEF, em razão da inversão do ônus probante, a prova da inexistência do vício no serviço ou a prova da culpa exclusiva dos autores, fatores estes necessários para elidir a responsabilidade da instituição financeira perante os demandantes. 5. Os autores foram vítimas de estelionatário, dentro das dependências da CEF, o qual somente logrou êxito no golpe realizado em virtude de falha operacional da funcionária da instituição financeira. 6. Não se pode olvidar, ademais, pela própria natureza das atividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras - onde a confiabilidade no atendimento é pressuposto essencial -, que elas devem atuar, em relação a todas as suas atividades e tarefas, com o máximo de cautela possível, tendo em vista que qualquer descuido pode causar prejuízos muitas vezes irreparáveis. 7. O simples fato de, indevidamente, restarem os autores, pessoas carentes, privados do numerário sacado, passando inúmeras necessidades, já configura lesão ao patrimônio moral dos mesmos. Dano Moral que se reconhece, arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por guardar correspondência com o constragimento causado. 8. Juros moratórios na razão de 1% ao mês por aplicação do que dispõe o art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, parágrafo 1º do CTN. 9. Não obstante o pedido da parte autora para elevação da verba honorária em 20%, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre os valores apurados. 10. Apelação da CEF improvida. 11. Apelação do autor parcialmente provida. (PROCESSO: 200183000230678, AC335594/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 530)

Data do Julgamento : 07/03/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC335594/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 117866
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 21/06/2006 - Página 530
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: O DANO MORAL Autor: WILSON MELO DA SILVA
Obraautor: : O DANO MORAL E A SUA REPARAÇÃO CIVIL AMÉRICO LUIS MARTINS
ReferÊncias legislativas : CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-714 ANO-2002 ART-406 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-173 PAR-1 INC-2 LEG-FED SUM-148 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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