TRF5 20018300023079402
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Não se admitem embargos declaratórios quando o acórdão haja respondido com clareza a todos os pontos relevantes da controvérsia.
- Acórdão claro e explícito quando ao fato, suficiente para o deslinde da controvérsia, de que, segundo o artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar se insere no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente, na hipótese em que se haja licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que o autor era militar de carreira da Marinha do Brasil, situação que ensejou a sua reforma com proventos de Primeiro Tenente.
- Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20018300023079402, EEIAC374202/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 04/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 345)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Não se admitem embargos declaratórios quando o acórdão haja respondido com clareza a todos os pontos relevantes da controvérsia.
- Acórdão claro e explícito quando ao fato, suficiente para o deslinde da controvérsia, de que, segundo o artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar se insere no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente, na hipótese em que se haja licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que o autor era militar de carreira da Marinha do Brasil, situação que ensejou a sua reforma com proventos de Primeiro Tenente.
- Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20018300023079402, EEIAC374202/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 04/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/08/2007 - Página 345)
Data do Julgamento
:
04/07/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes na Ac - EEIAC374202/02/PE
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
139610
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 01/08/2007 - Página 345
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 628314 / RS (STJ)RESP 278831 / GO (STJ)EDRESP 97241 / SP (STJ)EDAC 162533 / RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: CPC E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR
Autor: THEOTÔNIO NEGRÃO
Revisor
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ReferÊncias legislativas
:
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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