TRF5 200183000231970
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000).
2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF.
3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda.
4. Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, e passiva, da União Federal, rejeitadas.
5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88.
6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário.
7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos.
8. Correta a sentença, que deixou de condenar a universidade demandada à restituição das taxas ilegalmente cobradas.
9. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000231970, AC325607/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DA UNIÃO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legitimação do Ministério Público, para o ajuizamento de ação civil pública, não se restringe à defesa dos direitos difusos e coletivos, mas também abarca a defesa dos direitos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social, nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Precedente do STF (RE n.º 213.631/MG, DJ 07.04.2000).
2. Em que pese tratar-se de direito divisível, sendo possível a sua defesa em juízo pelos indivíduos interessados, a discussão acerca da cobrança de encargos, para expedição de diploma de curso universitário, remete a uma das dimensões do direito à educação, que é o direito de, ao concluir um curso, obter o diploma respectivo sem qualquer restrição. Verifica-se, assim, o interesse social a dar ensejo ao manejo da presente ação civil pública pelo MPF.
3. Questionando-se, na presente lide, matéria regulada por norma federal - Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação - resta inconteste o interesse da União, e portanto, a sua legitimação para integrar a demanda.
4. Preliminares de ilegitimidade ativa do MPF, e passiva, da União Federal, rejeitadas.
5. Apesar da autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal, as universidades particulares encontram-se submetidas ao cumprimento das normas gerais da educação nacional, eis que agem por delegação do poder público, explorando atividade que originariamente caberia ao Estado diretamente proporcionar. Inteligência dos arts. 207 e 209 da CF/88.
6. Com a Resolução 03/89 do Conselho Federal de Educação, que revogou a Resolução 01/83, daquele mesmo Órgão, a expedição do diploma passou a ser encargo exclusivo da instituição de ensino superior, não mais estando embutido na mensalidade paga pelo universitário.
7. A Lei n.º 9.870/99 não revogou a Resolução n.º 03/89-CFE, tendo, ao contrário, ampliado os mecanismos de proteção aos alunos, inclusive quanto aos métodos de cobrança abusivos.
8. Correta a sentença, que deixou de condenar a universidade demandada à restituição das taxas ilegalmente cobradas.
9. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200183000231970, AC325607/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/09/2006 - Página 1015)
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC325607/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
122552
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 21/09/2006 - Página 1015
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 213631/MG (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-3 ANO-1989 ART-4 PAR-2 (CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-207 ART-209 INC-1 INC-2 ART-127
LEG-FED RES-1 ANO-1983 ART-4 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-2 ART-2 INC-1 PAR-1 (CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO)
LEG-FED LEI-9870 ANO-1999 ART-6
LEG-FED LEI-8625 ANO-1993 ART-25 INC-4 LET-A
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ART-1092
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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