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Jurisprudência


TRF5 200183000238483

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISONOMIA COM OS OFICIAIS GENERAIS. LEIS Nºs 8.622/93 E 8.627/93. 28,86%. ART. 37, X, CF. REAJUSTE GERAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO EM NOME DA PARTE DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA PARTE AUTORA SUSCITADA "EX-OFFICIO". CARÊNCIA DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo tão-somente em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo determinado no art. 3º, do Decreto 20.910/32. 2. Sendo o aumento de 28,86% estabelecido pela Lei nº 8.627/93, autorizada em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei nº 8.622/93, não há como, mesmo à vista do disposto no art. 4º, deste diploma legal, negar-se a amplitude do benefício concedido pela Lei nº 8.627/93, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares ocupantes de postos e patentes de menor graduação. 3. De modo a conformar-se com o entendimento do E. STF, nos embargos declaratórios no RMS 22307, fica reservado, de quando da execução, o direito da executada deduzir dos valores exeqüendos o quantitativo que resta comprovado como concedido a título de reajuste aos exeqüentes, após a lei atinente aos 28,86%. 4. A verba honorária é um direito autônomo do advogado, razão pela qual é dele a pertinência subjetiva para pugnar pela preservação ou majoração do referido "quantum". 5. "In casu", restando induvidoso que a discussão persiste tão-somente quanto à fixação da verba honorária, e sendo o advogado o único legitimado para pugná-la, por constituir tal verba direito autônomo do causídico, conclui-se pela ilegitimidade ativa "ad causam" da parte autora na ação cognitiva para requerer a reconsideração do referido montante. 6. Apelação da parte autora prejudicada. 7. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200183000238483, AC388794/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 576)

Data do Julgamento : 08/08/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC388794/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 123975
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 02/10/2006 - Página 576
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDROMS 22307 (STF)AC 9501037312/GO (TRF1)
Doutrinas : Obra: Direito Sumular Autor: Roberto Rosas
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 ART-1 ART-4 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-5 INC-35 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED SUM-443 (STF) LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-339 (STF) LEG-FED MPR-296 ANO-2006
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal Napoleão Maia Filho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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