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Jurisprudência


TRF5 200183000238926

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH. 2. "A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, (...) a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. (...) Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário" (STJ, REsp 590215, Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, pub. DJE 03.02.09). Se o seguro está sendo reajustada de forma diversa do contrato que foi redigido pela CAIXA, esta deve responder pelo que deu causa. Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de revisão do seguro não acolhida. 3. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do Segundo Comando Aéreo Regional com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, a apelação reconhece que o agente financeiro aplica o art. 22, da Lei 8.004/90 para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento de imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. A Lei 8.004/90 não se aplica a contrato firmado antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 4. Inexistência de condenação para a inversão da ordem atualização/amortização da dívida. Apelação não conhecida nesse ponto por falta de interesse recursal. 5. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo. 6. Conforme orientação do STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09). 7. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser desta acessório. Condenada a CAIXA na revisão das prestações, deve também revisar o seguro. 8. O contrato de financiamento é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o CES. Apesar de haver previsão contratual da cobrança, o art. 2º, do Decreto 63.182/68 estava vigente à época da celebração do contrato e enumerava taxativamente os encargos que o agente financeiro poderia cobrar, dentre eles não incluído o CES. 9. Apelação da CAIXA parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. Apelação do mutuário provida (para excluir o anatocismo, revisar o seguro e expurgar o CES). (PROCESSO: 200183000238926, AC441398/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 136)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC441398/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 245006
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 136
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-63182 ANO-1968 ART-2 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-1 LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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