TRF5 200184000036487
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA RESERVA REMUNERADA DA AERONÁUTICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO À DITA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE VAGAS QUE ALCANÇASSE SUA POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA. DECRETO 68.951/71 E PORTARIA 057-GM2/71. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal que se afasta, diante da dicção da Súmula 85/STJ, que giza: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
2. O Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa da Aeronáutica que vinham servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada, veio a ser criado pelo art. 48 do Decreto nº 68.951/71 (RCPGAer), sendo-lhes assegurado, pelo parágrafo único desse mesmo dispositivo, o aproveitamento por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, na forma do que dispusessem as normas baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
3. Embora tenha prestado concurso para a inclusão no Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, sendo o mesmo classificado, não houve como promover o autor a tal graduação, face à ausência de vagas que alcançasse sua posição classificatória.
4. Expressa no Estatuto dos Militares (Lei 5.774/71, artigo 66) que não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000036487, AC318331/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 712)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA RESERVA REMUNERADA DA AERONÁUTICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO À DITA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE VAGAS QUE ALCANÇASSE SUA POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA. DECRETO 68.951/71 E PORTARIA 057-GM2/71. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal que se afasta, diante da dicção da Súmula 85/STJ, que giza: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
2. O Quadro Complementar de Terceiros Sargentos, de caráter transitório e de existência limitada, destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa da Aeronáutica que vinham servindo sob regime de prorrogação de tempo de serviço com permanência na ativa até o limite de idade previsto em lei e com estabilidade assegurada, veio a ser criado pelo art. 48 do Decreto nº 68.951/71 (RCPGAer), sendo-lhes assegurado, pelo parágrafo único desse mesmo dispositivo, o aproveitamento por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, na forma do que dispusessem as normas baixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
3. Embora tenha prestado concurso para a inclusão no Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos, sendo o mesmo classificado, não houve como promover o autor a tal graduação, face à ausência de vagas que alcançasse sua posição classificatória.
4. Expressa no Estatuto dos Militares (Lei 5.774/71, artigo 66) que não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000036487, AC318331/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 712)
Data do Julgamento
:
27/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC318331/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
122812
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 712
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 501245 (STJ)AGRESP 281637 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-68951 ANO-1971 ART-48 PAR-UNICO ART-2
LEG-FED PRT-57 ANO-1971 ART-1 ART-2 (GM2)
LEG-FED LEI-5774 ANO-1971 ART-66 ART-52 LET-B
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ART-178
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-20 PAR-4
LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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