TRF5 200184000054581
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA CAIXA NÃO CONHECIDA NA PARTE CORRESPONDENTE. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
2. A sentença não condenou o agente financeiro no que diz respeito à ordem atualização/amortização da dívida, à taxa de juros, à Tabela Price, ao seguro e à repetição de indébito. Portanto, não há interesse de agir da CAIXA nessas matérias. Apelação não conhecida na parte correspondente.
3. O contrato de financiamento é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o CES. Apesar de haver previsão contratual da cobrança, o art. 2º, do Decreto 63.182/68 estava vigente à época da celebração do contrato e enumerava taxativamente os encargos que o agente financeiro poderia cobrar, dentre eles não incluído o CES (o qual deve, portanto, ser expurgado, já que, por força de lei, não devia estar pactuado).
4. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do sindicato correspondente com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, a apelação reconhece que o agente financeiro aplica o art. 22, da Lei 8.004/90 para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento de imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. A Lei 8.004/90 não se aplica a contrato firmado antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
5. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
6. O Decreto 63.182/68, vigente à época em que o contrato foi firmado, estabeleceu, em seu art. 2º, "b", limitação de juros a 10% ao ano para contratos do SFH. Dessarte, não poderia o agente financeiro estipular no contrato, em desobediência à norma de regência do SFH vigente à época da celebração do pacto, juros acima de 10% ao ano. Cabe observar, por fim, que a Súmula 422, do STJ, trata de norma diversa da que ora esteia esta decisão.
7. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser desta acessório. Condenada a CAIXA na revisão das prestações, deve também revisar do seguro.
8. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
9. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009). Além disso, depreende-se dos arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, que não se pode obrigar a devedora a pagar dívida antes da data de seu vencimento, mediante compensação do indébito (decorrente da revisão das prestações) com o saldo devedor ou prestações vincendas.
10. O indébito decorrente do expurgo do CES e da revisão do encargo mensal deve ser repetido de forma simples e em espécie, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
11. Apelação da CAIXA parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. Apelação da mutuária parcialmente provida, para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios em 10% a.a., a revisão do seguro e a repetição do indébito de forma simples e em espécie.
(PROCESSO: 200184000054581, AC424948/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 135)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA CAIXA NÃO CONHECIDA NA PARTE CORRESPONDENTE. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. MANUTENÇÃO DA ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. DECRETO 63.182/68. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
2. A sentença não condenou o agente financeiro no que diz respeito à ordem atualização/amortização da dívida, à taxa de juros, à Tabela Price, ao seguro e à repetição de indébito. Portanto, não há interesse de agir da CAIXA nessas matérias. Apelação não conhecida na parte correspondente.
3. O contrato de financiamento é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o CES. Apesar de haver previsão contratual da cobrança, o art. 2º, do Decreto 63.182/68 estava vigente à época da celebração do contrato e enumerava taxativamente os encargos que o agente financeiro poderia cobrar, dentre eles não incluído o CES (o qual deve, portanto, ser expurgado, já que, por força de lei, não devia estar pactuado).
4. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do sindicato correspondente com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, a apelação reconhece que o agente financeiro aplica o art. 22, da Lei 8.004/90 para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento de imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. A Lei 8.004/90 não se aplica a contrato firmado antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
5. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450, do STJ).
6. O Decreto 63.182/68, vigente à época em que o contrato foi firmado, estabeleceu, em seu art. 2º, "b", limitação de juros a 10% ao ano para contratos do SFH. Dessarte, não poderia o agente financeiro estipular no contrato, em desobediência à norma de regência do SFH vigente à época da celebração do pacto, juros acima de 10% ao ano. Cabe observar, por fim, que a Súmula 422, do STJ, trata de norma diversa da que ora esteia esta decisão.
7. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser desta acessório. Condenada a CAIXA na revisão das prestações, deve também revisar do seguro.
8. A repetição do indébito no SFH está disciplinada pelo art. 23, da Lei 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
9. A jurisprudência do STJ, "ao interpretar o art. 23 da Lei 8.004/90, firmou entendimento no sentido de que não é possível compensar os valores eventualmente pagos a maior pelo mutuário com o saldo devedor do contrato, mas apenas com as parcelas vencidas ou vincendas" (REsp 906518, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. DJE 04/06/2009). Além disso, depreende-se dos arts. 964 e 1.010 do CC/16, respectivamente correspondentes aos arts. 876 e 369 do atual Código Civil, que não se pode obrigar a devedora a pagar dívida antes da data de seu vencimento, mediante compensação do indébito (decorrente da revisão das prestações) com o saldo devedor ou prestações vincendas.
10. O indébito decorrente do expurgo do CES e da revisão do encargo mensal deve ser repetido de forma simples e em espécie, uma vez que não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
11. Apelação da CAIXA parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. Apelação da mutuária parcialmente provida, para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios em 10% a.a., a revisão do seguro e a repetição do indébito de forma simples e em espécie.
(PROCESSO: 200184000054581, AC424948/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 135)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC424948/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244978
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 135
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgREsp 1014562/RJ (STJ)
ObservaÇÕes
:
Vide julgamento de 11.11.2014, publicado no DJe de 14.11.2014, página 60.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-22 ART-23
LEG-FED DEC-63182 ANO-1968 ART-2 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-1
LEG-FED LEI-8692 ANO-1993
LEG-FED SUM-450 (STJ)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-964 ART-1010
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-369 ART-876
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-42
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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