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Jurisprudência


TRF5 200184000055494

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRELIMINAR. MORA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MÉRITO DA APELAÇÃO DISSOCIADO DOS TERMOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVERSÃO RECONHECIDO. - A demora injustificada da autoridade administrativa em responder ao administrado constitui omissão ensejadora da impetração do mandado de segurança. Preliminar rejeitada. - Não se conhece do mérito do recurso, cujas razões estão dissociadas da condenação contra a qual se insurge. - As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. - A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei nº 5.527/68, que o restabeleceu nas condições anteriores. Daí, o direito desses profissionais ao reconhecimento do tempo de serviço, prestado em condições especiais, para efeito de concessão da respectiva aposentadoria, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, até o advento da Medida Provisória nº 1523/96, que expressamente revogou o mencionado diploma legal. - A lei nº 9.032/95, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213/91, é de caráter geral, não podendo revogar uma lei anterior de caráter especial, tal como se apresenta a Lei nº 5.527/68, que restabelece para a categoria dos engenheiros civis e eletricistas a aposentadoria especial. - Reconhecido o direito da parte autora de ter averbado, como especial, por força da Lei nº 5.527/68, o tempo de serviço prestado na condição de engenheiro civil, durante o período anterior ao advento da MP nº 1523/96, por presunção legal, e de tê-lo convertido em tempo comum mediante o multiplicador 1.4. - Comprovação, através de Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança e Médico do Trabalho, da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado no período posterior à edição da MP nº 1523/96 a justificar, a teor do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, até 28.05.98, apenas, o reconhecimento do direito à conversão, em comum, do tempo de serviço especial prestado até a referida data. Preliminar rejeitada. Remessa obrigatória parcialmente provida e mérito da apelação não conhecido. (PROCESSO: 200184000055494, AMS84377/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2007 - Página 1249)

Data do Julgamento : 08/03/2007
Classe/Assunto : Apelação em Mandado de Segurança - AMS84377/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 131885
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 30/03/2007 - Página 1249
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 172740/RN (TRF5)AC 316022/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5527 ANO-1968 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-63230 ANO-1968 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-49 LEG-FED DEC-62755 ANO-1968 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-2172 ANO-1199
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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