TRF5 200184000082862
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, §§ 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ART. 6º E INCISOS DO DECRETO Nº 1.744/95. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. Laudo Pericial do Juízo diagnostica ser autor portador de epilepsia severa, que, evidencia a sua incapacidade para a ávida independente e para o trabalho.
2. Assim, na hipótese, atendidas estão as exigências estampadas no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 6º e incisos do Decreto nº 1.744/95.
3. Sendo a postulante de pouca escolaridade, residente no meio rural, portador de epilepsia severa e de difícil controle, condições familiares precárias, dificilmente conseguirá aprender ofício que o sustente, além de ser remota a chance de conseguir emprego, ante o alto índice de desemprego até para as pessoas sãs, não se pode deixar de reconhecer-lhe preenchido o requisito de renda mínima e o direito ao amparo social requerido.
4. Não há óbice à antecipação da tutela requerida, uma vez que se trata de ação previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729, de seguinte teor: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200184000082862, AC305173/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 620)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, §§ 2º e 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ART. 6º E INCISOS DO DECRETO Nº 1.744/95. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. Laudo Pericial do Juízo diagnostica ser autor portador de epilepsia severa, que, evidencia a sua incapacidade para a ávida independente e para o trabalho.
2. Assim, na hipótese, atendidas estão as exigências estampadas no art. 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 6º e incisos do Decreto nº 1.744/95.
3. Sendo a postulante de pouca escolaridade, residente no meio rural, portador de epilepsia severa e de difícil controle, condições familiares precárias, dificilmente conseguirá aprender ofício que o sustente, além de ser remota a chance de conseguir emprego, ante o alto índice de desemprego até para as pessoas sãs, não se pode deixar de reconhecer-lhe preenchido o requisito de renda mínima e o direito ao amparo social requerido.
4. Não há óbice à antecipação da tutela requerida, uma vez que se trata de ação previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729, de seguinte teor: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200184000082862, AC305173/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2007 - Página 620)
Data do Julgamento
:
09/01/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC305173/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
129076
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/02/2007 - Página 620
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2 PAR-3 ART-38
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-6 INC-1 INC-2 ART-42
LEG-FED LEI-9720 ANO-1998
LEG-FED SUM-729 (STF)
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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