TRF5 200184000087951
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. A partir, porém, da vigência do novo código, a referida taxa deverá ser de 1% ao mês.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000087951, REO341964/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 986)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros de mora devidos a partir da citação, a teor da Súmula nº 204-STJ, e à razão de 1% ao mês até mesmo após a entrada em vigor do novo Código Civil - 11 de janeiro de 2003 - porquanto ser este o valor fixado no art. 406, do Código Civil atual c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN. Mantida porém, a taxa de juros à razão de 0,5% ao mês a contar da citação até o advento do novo Código Civil haja vista a inexistência de irresignação da parte autora contra este aspecto do decisum e em respeito ao principio do non reformatio in pejus. A partir, porém, da vigência do novo código, a referida taxa deverá ser de 1% ao mês.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000087951, REO341964/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 986)
Data do Julgamento
:
04/05/2006
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO341964/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
115545
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 30/05/2006 - Página 986
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 677082/SP (STJ)RESP 523680/SP (STJ)RESP 413187/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-2
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Wildo
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