TRF5 200184000100256
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AMPARO SOCIAL SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença que condenou o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, a título de auxílio-doença, desde a cessação de LOAS até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, enquanto que o objeto da pretensão inicial referia-se ao restabelecimento do benefício de prestação continuada (amparo social), sob o argumento de ser portador de deficiência que o incapacita para as atividades laborativas.
II - O juiz tratou de tema alheio ao proposto na petição inicial, fato que a caracteriza como extra petita. Sentença anulada.
III - Em face do comando do art. 515, parágrafo3º do CPC e de estar a causa madura para julgamento, é possível a esta Corte apreciar de imediato a lide, sem a necessidade de remessa dos autos à origem para novo julgamento, sem que se fale em supressão de instância.
IV - No caso, observa-se que o INSS concedeu ao demandante, administrativamente, no ano de 2008, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
V - Ora, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade implica dizer que o demandante encontrava-se trabalhando no período anterior a concessão desse benefício, bem como que atingiu o período de carência, o que, no caso, alcançaria o período pleiteado a título de amparo social.
VI - Inexistência de direito à concessão do benefício de amparo social.
VII - Apelação provida, para anular a sentença, por ser extra petita e julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200184000100256, AC506322/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 972)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AMPARO SOCIAL SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença que condenou o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, a título de auxílio-doença, desde a cessação de LOAS até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, enquanto que o objeto da pretensão inicial referia-se ao restabelecimento do benefício de prestação continuada (amparo social), sob o argumento de ser portador de deficiência que o incapacita para as atividades laborativas.
II - O juiz tratou de tema alheio ao proposto na petição inicial, fato que a caracteriza como extra petita. Sentença anulada.
III - Em face do comando do art. 515, parágrafo3º do CPC e de estar a causa madura para julgamento, é possível a esta Corte apreciar de imediato a lide, sem a necessidade de remessa dos autos à origem para novo julgamento, sem que se fale em supressão de instância.
IV - No caso, observa-se que o INSS concedeu ao demandante, administrativamente, no ano de 2008, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
V - Ora, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade implica dizer que o demandante encontrava-se trabalhando no período anterior a concessão desse benefício, bem como que atingiu o período de carência, o que, no caso, alcançaria o período pleiteado a título de amparo social.
VI - Inexistência de direito à concessão do benefício de amparo social.
VII - Apelação provida, para anular a sentença, por ser extra petita e julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200184000100256, AC506322/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 972)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC506322/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242156
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 972
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AC 268876/PB (TRF5)AC 283979/CE (TRF5)AC 325979/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-460 ART-515 PAR-3
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Edílson Nobre
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