TRF5 200184000122446
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO HABITACIONAL 30 DE SETEMBRO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA CLÁUSULA QUE TRATA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
- O artigo 178, PARÁGRAFO 9º, inciso V, do Código Civil/1916, trata das hipóteses de anulação ou rescisão de contrato, por isso que não incide a prescrição do direito de ação nele prevista aos processos nos quais se requer a revisão judicial de apenas uma cláusula contratual, mesmo sendo esta a que trata do valor do bem objeto do pacto e do empréstimo para a sua aquisição, uma vez que não pretendem os demandantes, nem justificam outros motivos, acaso procedente a pretensão, a invalidação total do contrato.
- "A pactuação inicial e a renegociação havida quanto ao preço da construção, que, inclusive, diminuiu o valor do imóvel, firmadas exclusivamente pela empresa construtora do imóvel e o agente financeiro, em nada alteraram os termos da contratação posterior, efetuada pelos mutuários, descaracterizando a abusividade lançada sob a pecha de vício contratual." (Plenário desta eg. Corte: Embargos Infringentes na AC nº 246.414-RN).
3. Ausência de prova da existência de pré-contrato que justifique a redução, via determinação judicial, do valor do imóvel e, conseqüentemente, do empréstimo contraído.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000122446, AC372317/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 865)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONJUNTO HABITACIONAL 30 DE SETEMBRO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA CLÁUSULA QUE TRATA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE VONTADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
- O artigo 178, PARÁGRAFO 9º, inciso V, do Código Civil/1916, trata das hipóteses de anulação ou rescisão de contrato, por isso que não incide a prescrição do direito de ação nele prevista aos processos nos quais se requer a revisão judicial de apenas uma cláusula contratual, mesmo sendo esta a que trata do valor do bem objeto do pacto e do empréstimo para a sua aquisição, uma vez que não pretendem os demandantes, nem justificam outros motivos, acaso procedente a pretensão, a invalidação total do contrato.
- "A pactuação inicial e a renegociação havida quanto ao preço da construção, que, inclusive, diminuiu o valor do imóvel, firmadas exclusivamente pela empresa construtora do imóvel e o agente financeiro, em nada alteraram os termos da contratação posterior, efetuada pelos mutuários, descaracterizando a abusividade lançada sob a pecha de vício contratual." (Plenário desta eg. Corte: Embargos Infringentes na AC nº 246.414-RN).
3. Ausência de prova da existência de pré-contrato que justifique a redução, via determinação judicial, do valor do imóvel e, conseqüentemente, do empréstimo contraído.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200184000122446, AC372317/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 865)
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC372317/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
140238
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 865
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EIAC 246414 / RN (TRF5)AC 142153 / RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-178 PAR-9 INC-5 LET-B
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-3765 ANO-1973 ART-515 PAR-3
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-170 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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