TRF5 200184000123608
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. SUSPENSÃO UNILATERAL PELO INSS DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. SÚMULAS Nº 204 E Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, exsurgindo da prova documental e pericial que a autora, pessoa portadora de deficiência (acometida de paralisia infantil - poliomielite desde o 1º ano de vida), sem experiência profissional anterior em face das limitações decorrentes de sua saúde precária, a qual não permite que a mesma consiga emprego compatível com sua debilidade, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral.
3. Mantém-se a decisão singular que determinou o restabelecimento do benefício amparo social.
4. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme preceitua a Súmula nº 204 do STJ, e nas prestações em atraso, de caráter eminentemente alimentar, tais juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) [precedentes do STJ].
5. Quanto à verba honorária (10%), é de manter-se o valor fixado no decisum singular (10%) devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200184000123608, AC364083/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 449)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. SUSPENSÃO UNILATERAL PELO INSS DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. VALIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUSCEPTIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. SÚMULAS Nº 204 E Nº 111 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. In casu, exsurgindo da prova documental e pericial que a autora, pessoa portadora de deficiência (acometida de paralisia infantil - poliomielite desde o 1º ano de vida), sem experiência profissional anterior em face das limitações decorrentes de sua saúde precária, a qual não permite que a mesma consiga emprego compatível com sua debilidade, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem a autora como ser reaproveitada à vida laboral.
3. Mantém-se a decisão singular que determinou o restabelecimento do benefício amparo social.
4. Os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme preceitua a Súmula nº 204 do STJ, e nas prestações em atraso, de caráter eminentemente alimentar, tais juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) [precedentes do STJ].
5. Quanto à verba honorária (10%), é de manter-se o valor fixado no decisum singular (10%) devendo os mesmos incidirem sobre o valor da condenação, não incindindo tais honorários sobre as prestações vincendas - enunciado da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200184000123608, AC364083/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 449)
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC364083/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
113193
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/04/2006 - Página 449
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 76653/RS (STF)
Doutrinas
:
Obra: DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
Autor: FEIJÓ COIMBRA
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-2
LEG-FED DEC-1744 ANO-1993
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5 ART-196
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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