TRF5 200185000003101
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da sentença em que o julgador decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. Verificando-se que a ação executiva foi ajuizada em 19.01.2001 objetivando a cobrança de crédito tributário constituído em 23.05.1997 - data da entrega da DCTF - e que a executada ao aderir o parcelamento em 31.07.03, renunciou o prazo de prescrição e ainda, que a inércia em promover a citação do executado não pode ser imputada a Fazenda Pública, mas sim, ao mecanismo da máquina judiciária, merece reforma a decisão singular que extinguiu a execução fiscal.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200185000003101, AC492182/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 172)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da sentença em que o julgador decretou a prescrição da pretensão executiva.
2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
3. Preleciona a Súmula 106 do STJ que "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
4. O pedido de parcelamento, acarreta a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, do CTN, por se constituir ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, reiniciando-se, neste caso, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, a teor do que dispõe a Súmula 248 do ex-TFR. Precedente do STJ no REsp 802063 / SP.
5. Nas hipóteses em que o parcelamento for requerido após a consumação da prescrição, tal ato de confissão, implica em renúncia à prescrição, nos termos em que estabelece o art. 191 do vigente Código Civil (correspondente ao art. 161 do Código Civil de 1916).Precedente deste Tribunal (AC nº 454006/CE, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, data do julgamento 04.06.2009, decisão unânime).
6. Verificando-se que a ação executiva foi ajuizada em 19.01.2001 objetivando a cobrança de crédito tributário constituído em 23.05.1997 - data da entrega da DCTF - e que a executada ao aderir o parcelamento em 31.07.03, renunciou o prazo de prescrição e ainda, que a inércia em promover a citação do executado não pode ser imputada a Fazenda Pública, mas sim, ao mecanismo da máquina judiciária, merece reforma a decisão singular que extinguiu a execução fiscal.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200185000003101, AC492182/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 172)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492182/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215767
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/03/2010 - Página 172
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 843557/RS (STJ)AC 444921/PE (TRF5)AC 450560/CE (TRF5)EDcl no AgRg no REsp 859597/PE (STJ)REsp 567737/SP (STJ)REsp 851410/RS (STJ)REsp 500191/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Tributos e Contribuições, Tomo I, pág. 405/406
Autor: Samuel Monteiro
Obraautor:
:
Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252
Eurico Marcos Diniz de Santi
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-106 (STJ)
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-146 INC-3 LET-B
CF-69 Constituição Federal LEG-FED EMC-1 ANO-1969 ART-18 PAR-1
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 INC-5 ART-145 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 INC-4
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-45 ART-46
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8 PAR-2
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED SUM-248 (TFR)
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-161
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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