TRF5 200185000006217
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO SO IMÓVEL PELO EX-MUTUÁRIO EM FACE DE BENFEITORIA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
- Regularizada a representação processual da parte autora no curso do processo, conforme prevê o Artigo 13 do CPC, não há que se falar em sua nulidade.
- O cerceamento do direito de defesa não se configura quando a parte, intimada no momento oportuno da instrução processual para indicar as provas que pretende produzir sobre os fatos que articula na ação, permanece silente. Precedentes.
- Não comprovada a realização de alegadas benfeitorias, descabida se mostra a pretensão do ex-mutuário em permanecer na posse do imóvel adjudicado ao credor, até o pagamento de indenização.
- Quando, devidamente intimados, não comprovam os devedores que resgataram ou consignaram judicialmente o valor do débito antes da realização do primeiro ou segundo leilão do imóvel, na forma prevista no Artigo 37, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 70/66, e estando comprovada a aquisição do imóvel pelo agente financeiro por certidão cartorária, não há censura a se fazer à sentença que o imitiu na posse do bem.
- Taxa de ocupação fixada em R$50,00 mensais, a partir da averbação da adjudicação até a data do ajuizamento da ação, que não se mostra excessiva, estando em consonância com o que dispõe o artigo 38 do DL 70/66.
- Sentença que em nada afrontou ou negou vigência às disposições do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ou dos artigos 96, parágrafo 2º e 3º, e 1.219 do Código Civil/2002.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200185000006217, AC389432/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1143)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFEITO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO SO IMÓVEL PELO EX-MUTUÁRIO EM FACE DE BENFEITORIA REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ARTIGO 38 DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
- Regularizada a representação processual da parte autora no curso do processo, conforme prevê o Artigo 13 do CPC, não há que se falar em sua nulidade.
- O cerceamento do direito de defesa não se configura quando a parte, intimada no momento oportuno da instrução processual para indicar as provas que pretende produzir sobre os fatos que articula na ação, permanece silente. Precedentes.
- Não comprovada a realização de alegadas benfeitorias, descabida se mostra a pretensão do ex-mutuário em permanecer na posse do imóvel adjudicado ao credor, até o pagamento de indenização.
- Quando, devidamente intimados, não comprovam os devedores que resgataram ou consignaram judicialmente o valor do débito antes da realização do primeiro ou segundo leilão do imóvel, na forma prevista no Artigo 37, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 70/66, e estando comprovada a aquisição do imóvel pelo agente financeiro por certidão cartorária, não há censura a se fazer à sentença que o imitiu na posse do bem.
- Taxa de ocupação fixada em R$50,00 mensais, a partir da averbação da adjudicação até a data do ajuizamento da ação, que não se mostra excessiva, estando em consonância com o que dispõe o artigo 38 do DL 70/66.
- Sentença que em nada afrontou ou negou vigência às disposições do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ou dos artigos 96, parágrafo 2º e 3º, e 1.219 do Código Civil/2002.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200185000006217, AC389432/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/04/2008 - Página 1143)
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC389432/SE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
155359
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 16/04/2008 - Página 1143
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1561/RJ (STJ)RESP784448/SP (STJ)AC 338245/PB (TRF5)AC 340867/RN (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil Anotado
Autor: Sálvio de Figueiredo Teixeira
Obraautor:
:
Código de Processo Civil Anotado
Theotônio Negrão
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-13 ART-12 ART-37 ART-330 ART-333 INC-2
LEG-FED LEI-9492 ANO-1997 ART-14
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 ART-96 PAR-2 PAR-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1219
LEG-FED DEL-70 ANO-1966 ART-38
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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