TRF5 200185000012692
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM A COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC.
- Trata-se de segundo julgamento de apelação da Fazenda Nacional, remessa oficial e apelação da empresa impetrante, diante da decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso especial, ordenando o retorno dos autos a esta Corte para análise da possibilidade de declaração do direito de compensação.
- A primeira decisão proferida pela Segunda Turma, com a Relatoria do Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicadas às apelações da Fazenda Nacional e da impetrante, por carência de ação desta parte, por entender que não caberia mandado de segurança para requerer o acertamento dos valores cuja compensação tenha sido reconhecida.
- É cabível a utilização do mandado de segurança para requerer a declaração do direito de compensação (Súmula 213/STF). Entretanto, o STJ, através de decisão em sede de recurso repetitivo (Resp 1111164/BA), publicada em 25/05/09, entendeu que no mandado de segurança onde se requer mais do que o simples reconhecimento do direito de compensação é imprescindível a prova pré-constituída.
- Se o impetrante requerer o reconhecimento de elementos agregados a citada operação (reconhecimento da repetição de indébito, correção monetária, juros, afastamento da prescrição) ou outras medidas executivas (expedição de certidão negativa, suspensão de exigibilidade de créditos tributários) deverá apresentar, desde a inicial, os comprovantes dos recolhimentos indevidos do tributo em discussão.
- No caso dos autos, a empresa impetrante apresentou as Darfs que comprovam o indevido recolhimento do FINSOCIAL (fl. 21/33), motivo pelo qual é cabível a análise dos demais requerimentos atrelados ao pedido de declaração do direito de compensação, quais sejam o tributo a ser utilizado na operação, a correção monetária e os juros de mora, além do reconhecimento da aplicação da prescrição decenal.
- Determino, em resumo: 1. aplicação da prescrição decenal (tese dos cinco mais cinco), já que os recolhimentos ocorreram bem antes da entrada em vigor da LC 118/05; 2. a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob autorização desta, com base na Lei 9.430/96, vigente a época de propositura da ação mandamental (interposta em 2001) (Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Resp 1137738); 3. incidência de expurgos inflacionários até dezembro/95 (IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)) e da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, que também servirá como juros de mora.
- Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas. Apelação da empresa impetrante provida.
(PROCESSO: 200185000012692, AMS81964/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 77)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM A COFINS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC.
- Trata-se de segundo julgamento de apelação da Fazenda Nacional, remessa oficial e apelação da empresa impetrante, diante da decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso especial, ordenando o retorno dos autos a esta Corte para análise da possibilidade de declaração do direito de compensação.
- A primeira decisão proferida pela Segunda Turma, com a Relatoria do Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicadas às apelações da Fazenda Nacional e da impetrante, por carência de ação desta parte, por entender que não caberia mandado de segurança para requerer o acertamento dos valores cuja compensação tenha sido reconhecida.
- É cabível a utilização do mandado de segurança para requerer a declaração do direito de compensação (Súmula 213/STF). Entretanto, o STJ, através de decisão em sede de recurso repetitivo (Resp 1111164/BA), publicada em 25/05/09, entendeu que no mandado de segurança onde se requer mais do que o simples reconhecimento do direito de compensação é imprescindível a prova pré-constituída.
- Se o impetrante requerer o reconhecimento de elementos agregados a citada operação (reconhecimento da repetição de indébito, correção monetária, juros, afastamento da prescrição) ou outras medidas executivas (expedição de certidão negativa, suspensão de exigibilidade de créditos tributários) deverá apresentar, desde a inicial, os comprovantes dos recolhimentos indevidos do tributo em discussão.
- No caso dos autos, a empresa impetrante apresentou as Darfs que comprovam o indevido recolhimento do FINSOCIAL (fl. 21/33), motivo pelo qual é cabível a análise dos demais requerimentos atrelados ao pedido de declaração do direito de compensação, quais sejam o tributo a ser utilizado na operação, a correção monetária e os juros de mora, além do reconhecimento da aplicação da prescrição decenal.
- Determino, em resumo: 1. aplicação da prescrição decenal (tese dos cinco mais cinco), já que os recolhimentos ocorreram bem antes da entrada em vigor da LC 118/05; 2. a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL com quaisquer tributos ou contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob autorização desta, com base na Lei 9.430/96, vigente a época de propositura da ação mandamental (interposta em 2001) (Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Resp 1137738); 3. incidência de expurgos inflacionários até dezembro/95 (IPC, de outubro a dezembro/89 e de março/90 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91, e a UFIR, a partir de janeiro/92 a dezembro/95, observados os respectivos percentuais: janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%)) e da taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, que também servirá como juros de mora.
- Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas. Apelação da empresa impetrante provida.
(PROCESSO: 200185000012692, AMS81964/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 77)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS81964/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230881
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 77
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1111164/BA (STJ)RESP 1137738 (STJ)ERESP 488992/MG (STJ)AGRG no RESP 858035/SP (STJ)RESP 935311/SP (STJ)RESP 764526/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-213 (STF)
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-73 (CAPUT) ART-74
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-333 ART-535 ART-543-C
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-156 ART-170-A ART-170
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED DEL-2287 ANO-1986 ART-7
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
LEG-FED SUM-389 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão