TRF5 20018500002025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Embargos de Declaração desafiados pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação por si interposta e à Remessa Necessária, para o fim de consignar que apenas seria inexigível (e, portanto, passível de restituição), o imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria que correspondesse às contribuições vertidas à entidade de previdência privada pelo próprio empregado e já tributadas a esse título.
2. O acórdão embargado não apresenta divergências com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que também limitou o direito à inexigibilidade do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos autores, às contribuições vertidas pelo empregado à entidade de previdência privada sobre as quais já houvesse incidido a exação.
3. Nada obstsante, a decisão sob censura não fez qualquer referência à Lei nº. 7.713/88, sob a égide da qual as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar eram efetivamente tributadas na fonte.
4. A título de esclarecimento, integra-se o julgado, para o fim de deixar expresso que devem ser excluídos da incidência do IRPF os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas, pelos Autores, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei nº. 7.713/88), devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde a data da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional determinado na sentença e não impugnado pelas partes.
5. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20018500002025101, EDAC290206/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 573)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.
1. Embargos de Declaração desafiados pela Fazenda Nacional em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação por si interposta e à Remessa Necessária, para o fim de consignar que apenas seria inexigível (e, portanto, passível de restituição), o imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria que correspondesse às contribuições vertidas à entidade de previdência privada pelo próprio empregado e já tributadas a esse título.
2. O acórdão embargado não apresenta divergências com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que também limitou o direito à inexigibilidade do imposto de renda, incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida pelos autores, às contribuições vertidas pelo empregado à entidade de previdência privada sobre as quais já houvesse incidido a exação.
3. Nada obstsante, a decisão sob censura não fez qualquer referência à Lei nº. 7.713/88, sob a égide da qual as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar eram efetivamente tributadas na fonte.
4. A título de esclarecimento, integra-se o julgado, para o fim de deixar expresso que devem ser excluídos da incidência do IRPF os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas, pelos Autores, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei nº. 7.713/88), devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde a data da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional determinado na sentença e não impugnado pelas partes.
5. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20018500002025101, EDAC290206/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 573)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC290206/01/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230760
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 573
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1012903/RJ (STJ)RESP 114650/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-543-C
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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