TRF5 20018500003200901
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA AQUISIÇÃO DE MARCA REGISTRADA. ART. 133 DO CTN E ART. 4º, VI, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão, pronunciando-se expressamente sobre a aplicação do art. 133 do CTN, referente à sucessão tributária, conforme se demonstra da leitura do inteiro teor do voto prolatado, concluindo, ao final, que a embargante não adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento, mas a marca de sorvetes, o que não configura a sucessão do empreendimento, sendo certo que o bem penhorado não pertencia ao antigo estabelecimento; como também que o fato de a embargante ser filha do falecido controlador da sociedade devedora não lhe imputa a responsabilidade pelo débito, tendo em vista que a dívida era de pessoa jurídica, inexistindo qualquer evidência de transmissão quanto aos seus direitos e deveres.
3. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
5. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
6. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018500003200901, EDAC347726/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 238)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA AQUISIÇÃO DE MARCA REGISTRADA. ART. 133 DO CTN E ART. 4º, VI, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão, pronunciando-se expressamente sobre a aplicação do art. 133 do CTN, referente à sucessão tributária, conforme se demonstra da leitura do inteiro teor do voto prolatado, concluindo, ao final, que a embargante não adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento, mas a marca de sorvetes, o que não configura a sucessão do empreendimento, sendo certo que o bem penhorado não pertencia ao antigo estabelecimento; como também que o fato de a embargante ser filha do falecido controlador da sociedade devedora não lhe imputa a responsabilidade pelo débito, tendo em vista que a dívida era de pessoa jurídica, inexistindo qualquer evidência de transmissão quanto aos seus direitos e deveres.
3. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
5. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
6. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018500003200901, EDAC347726/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 238)
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC347726/01/SE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
183390
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 09/04/2009 - Página 238
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDRESP 599007 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-133
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-4 INC-6
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-105 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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