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Jurisprudência


TRF5 200185000040365

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS DEVIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO DEFERIMENTO. ART. 49, II, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. 1. Por força de disposição contida no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, o pagamento de benefício previdenciário deverá ter como marco inicial a data do requerimento em sede administrativa, uma vez implementadas as condições necessárias. 2. In casu, requerida a aposentação em agosto de 1999 e somente deferida em dezembro de 2000, tem o segurado direito ao recebimento de parcelas atrasadas, devidamente corrigidas monetariamente. 3. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser excluídas da condenação as parcelas vincendas, assim compreendidas as posteriores à prolação da sentença, nos termos insertos na Súmula nº 111-STJ. 4. Remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200185000040365, REO306775/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 857)

Data do Julgamento : 03/07/2007
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO306775/SE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 139941
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 08/08/2007 - Página 857
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-2 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Marcelo Navarro
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