TRF5 200185000041503
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO DE MINAS. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. PRESUNÇÃO LEGAL PARA O TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
-A atividade desempenhada em escavações de superfície e minas, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa foi considerada especial pelos anexos dos Decretos n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e n.º 53.831, de 25 de março de 1964.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas com exposição aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172/97.(Parágrafo Único, art. 70, Decreto 3.048/99, na redação original).
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (Lei nº 8.213/91, art. 57, PARÁGRAFO 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- Afastada a aplicação da SELIC como juros de mora.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 200185000041503, AC372029/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 920)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO DE MINAS. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. PRESUNÇÃO LEGAL PARA O TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. DIREITO AO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
-A atividade desempenhada em escavações de superfície e minas, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa foi considerada especial pelos anexos dos Decretos n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e n.º 53.831, de 25 de março de 1964.
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas com exposição aos agentes nocivos constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172/97.(Parágrafo Único, art. 70, Decreto 3.048/99, na redação original).
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (Lei nº 8.213/91, art. 57, PARÁGRAFO 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64).
- Afastada a aplicação da SELIC como juros de mora.
- Os honorários advocatícios devem obedecer ao limite da Súmula nº 111 do STJ.
(PROCESSO: 200185000041503, AC372029/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/07/2006 - Página 920)
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC372029/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
118840
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 05/07/2006 - Página 920
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO
LEG-FED SUM-111 (stj)
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ART-58 INC-22 ART-64
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 PAR-3
LEG-FED DEC-63230 ANO-1968
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Edílson Nobre
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