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Jurisprudência


TRF5 200185000043792

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos. - Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo. - Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/05, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/09/2001, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional. - As verbas recebidas a título de licença-prêmio e de abono pecuniário de férias, de natureza indenizatória, não resultam em acréscimo patrimonial ou em renda tributável, não estando, portanto, sujeitas à incidência do Imposto de Renda, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Precedentes. - No que concerne à questão da comprovação da retenção indevida das verbas tidas como de natureza indenizatória, o art. 333, incisos I e II, do CPC, estabelece que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Na situação versada nos autos, a parte autora fez prova do fato constitutivo de seu direito. Todavia, a juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação ou restituição, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, se consubstancia em fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré, ou seja, a Fazenda Nacional. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167 do CTN. - Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. - A taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção. - Apelação provida, em parte. (PROCESSO: 200185000043792, AC434128/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1246)

Data do Julgamento : 14/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC434128/SE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 154420
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2008 - Página 1246
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 435835 / SC (STJ)ERESP 327043 / DF (STJ)ERESP 291257 / SC (STJ)ERESP 399 497 / SC (STJ)ERESP 399497 / SC (STJ)ERESP 425709 / SC (STJ)RESP 694087 / RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-20 ANO-1973 ART-333 INC-1 INC-2 ART-538 PAR-ÚNICO CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 ART-167 PAR-ÚNICO ART-161 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 INC-3 LEG-FED SUM-125 (STJ) LEG-FED SUM-136 (STJ) LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66 PAR-2
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
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