TRF5 200185000053384
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIAS TRABALHADOS. DESCONTO DE VENCIMENTOS.
1 - A Carta Federal de 1988, deu novo formato aos direitos dos servidores públicos, estatuindo o direito de greve, nos termos do artigo 37, ex vi a greve não é direito absoluto existindo um verdadeiro confronto entre o direito de uma dada categoria e os direitos da sociedade.
2 - Na decisão do C. STF no mandado de injunção nº 20/DF deve-se considerar que o reconhecimento do judiciário da falta de lei integradora, não obriga o poder legislativo a editar a norma faltante.
3 - Por sua vez, o decreto nº 1480/95 da presidência da república não tem o condão de regulamentar o direito previsto no artigo 37, ex vi da CF/88, tendo apenas regulado as conseqüências administrativas advindas da paralisação no serviço público tendo em vista a falta da edição da lei necessária.
4 - A inexistência de dias trabalhados tem direta relação com o desconto de vencimentos.
5 - Dar provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200185000053384, REO89105/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1126)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIAS TRABALHADOS. DESCONTO DE VENCIMENTOS.
1 - A Carta Federal de 1988, deu novo formato aos direitos dos servidores públicos, estatuindo o direito de greve, nos termos do artigo 37, ex vi a greve não é direito absoluto existindo um verdadeiro confronto entre o direito de uma dada categoria e os direitos da sociedade.
2 - Na decisão do C. STF no mandado de injunção nº 20/DF deve-se considerar que o reconhecimento do judiciário da falta de lei integradora, não obriga o poder legislativo a editar a norma faltante.
3 - Por sua vez, o decreto nº 1480/95 da presidência da república não tem o condão de regulamentar o direito previsto no artigo 37, ex vi da CF/88, tendo apenas regulado as conseqüências administrativas advindas da paralisação no serviço público tendo em vista a falta da edição da lei necessária.
4 - A inexistência de dias trabalhados tem direta relação com o desconto de vencimentos.
5 - Dar provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200185000053384, REO89105/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1126)
Data do Julgamento
:
30/01/2007
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO89105/SE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
131768
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 28/03/2007 - Página 1126
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MI 20/DF (STF)AG 30813 (TRF5)AGAP 1347/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37
LEG-FED DEC-1480 ANO-1995
LEG-FED EMC-19 ANO-1998
LEG-FED LEI-8437 ANO-1992 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
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