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Jurisprudência


TRF5 2002.05.00.014729-0 200205000147290

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DA POSSE DE TERRAS INDÍGENAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADES PROCESSUAIS. PRELIMINARES. FALECIMENTO DE ALGUNS INTEGRANTES DA COMUNIDADE INDÍGENA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO. TERRA INDÍGENA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMUNIDADE FORMADA POR DESCENDENTES DE INDIGENAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese de apelação de pessoa jurídica contra sentença, prolatada nos autos de ação civil pública, que julgou procedente o pedido para condenar a pessoa jurídica demandada, R. Companhia de Tecidos Rio Tinto, a se abster da prática de quaisquer atos que impliquem perturbação da posse indígena sobre a área da Vila Monte-Mor/Regina, no Município de Rio Tinto/PB, especialmente onde localizadas as moradias dos índios. 2. A preliminar que suscita nulidade processual em função da ausência de representação processual do parquet não encontra respaldo diante das funções que o constituinte originário atribuiu ao Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso V da CRFB, e art. 6º, inciso XI da LC 75/93. 3. Tampouco, é de se falar em utilização indevida da ação civil pública em face do que dispõe a Lei nº 7.347/85 sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a ação civil pública, destinada à defesa de interesses coletivos, descabendo reconhecer restrições à atuação do órgão ministerial e da ação especial mediante a imposição de requisitos que o legislador não previu. 4. O arquivamento do processo administrativo, no qual se procedia à identificação da área indígena, não prejudica a pretensão da tutela judicial deduzida nos presentes autos. 5. A intimação da parte contrária a respeito da alegação da parte autora sobre o arquivamento do processo administrativo, e do respectivo documento comprobatório, não se mostrava como providência necessária, quando ao julgador tal medida se mostraria inócua para a continuidade do feito, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na hipótese. 6. Mostra-se insubsistente a alegação de nulidade da sentença por não terem sido refutadas todas as alegações deduzidas contra a pretensão, seja em função da falta de apreciação de questões suscitadas, seja em razão da ausência de intimação do autor para juntada de documento acostado aos autos. 7. O falecimento de alguns integrantes da comunidade indígena, antes do ajuizamento da demanda, não prejudica a propositura e o regular andamento do feito, vez que o Ministério Público, como já se disse, não era representante processual, mas o próprio titular da ação, atuando em defesa dos interesses coletivos da comunidade indígena. 8. Não há que se falar em prescrição do direito pretendido porque os títulos dominiais da parte recorrente são de mais de vinte anos, prazo máximo previsto na lei civil vigente à época da propositura da demanda (1997 - CC 1916). Entretanto, a CRFB incluiu os indígenas dentro de um sistema jurídico próprio, protegendo seus direitos mediante a imprescritibilidade, conforme se observa no art. 231 da Carta Magna. 9. Na específica hipótese dos autos, a perícia realizada constatou que a localização da Vila Regina/Monte-Mor, localizada no Município de Rio Tinto/PB, possui características urbanas, em função da existência de serviços de água, energia elétrica, telefone, posto de saúde, pavimentação. Entretanto, em que pese a infraestrutura instalada na região, comprovou-se que as terras pertenciam tradicionalmente aos índios Potiguaras, caracterizando-se, pois, como indígenas. 10. O fato de outras pessoas habitarem a região não descaracteriza a historicidade dos integrantes da tribo que lá se encontravam no passado remoto. O fato de o Poder Público ter sido inerte no passado, ao não proteger a área em questão, não autoriza a desqualificação das terras, já que o presente não apaga a história. 11. Devida a tutela judicial que determina a abstenção da prática de novos atos que impliquem a perturbação da posse indígena sobre a área da Vila Monte-Mor/Regina, especialmente nas moradias dos índios identificados nos autos. 12. Apelação conhecida e improvida.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 294657
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11448 ANO-2007 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-12529 ANO-2011 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 INC-4 ART-5 INC-1 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-6 INC-11 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-231 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-6
Fonte da publicação : DJE - Data::07/03/2017 - Página::46
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