TRF5 2002.80.00.001065-2 200280000010652
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA OBJETO DE APRECIAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ESTE EG. PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
AUTORIA DELITIVA. ADMIINSTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DELEGADA A SUPERINTENDENTES E GERENTES, A QUEM SE REPORTAVAM OS FUNCIONÁRIOS, EM VISTA DA PERMANÊNCIA NA CAPITAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO. PRESENÇA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA TÃO
SOMENTE QUANDO DE ASSEMBLEIAS, NÃO FREQUENTES, E SUBSCRIÇÃO DE BALANÇOS FINANCEIRO-CONTÁBEIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Noticia a peça acusatória oferecida em desfavor de Luiz Dantas Lima, Deputado Estadual em Alagoas, onde lhe é imputada a suposta prática do crime do art. 168-A do Código Penal, por, na qualidade de presidente da Cooperativa Agropecuária de Major
Izidoro Ltda. (CAMIL), não haver repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições sociais descontadas dos empregados e dos ganhos de produção dos cooperados, no período de junho de 1992 a maio de 2001, levando à lavratura das
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nºs 35.075.127-7, 35.075.251-6, 35.075.252-4 e 35.075.273-7.
II. Em alegações finais, aponta o órgão acusador fundada dúvida acerca da autoria do crime e, a defesa, em preliminar, (1) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa aos fatos anteriores a 15 de agosto de 2000, bem como da prescrição
retroativa no que se refere à conduta remanescente, que teve seu termo em maio de 2001, diante de uma possível pena inferior a 4 (quatro) anos, por ser primário, de bons antecedentes, de conduta irrepreensível e personalidade proba e reta; (2) a
nulidade do inquérito por incompetência absoluta da autoridade, tendo em vista que o réu exerceu ininterruptamente mandato parlamentar de Deputado Federal por Alagoas desde a legislatura iniciada em 1º de fevereiro de 1991 até 31 de janeiro de 2003,
ocupando, na legislatura seguinte (2003/2007) a suplência, exercendo o mandato de 3 de março a 5 de julho de 2004, havendo o inquérito sido instaurado em 21 de janeiro de 2002 e distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara de Alagoas em 26 de fevereiro de
2002, ou seja, quando no exercício do mandato legislativo que lhe conferia prerrogativa de foro; (3) falta de condição da ação penal, por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, em violação, por analogia, à Súmula Vinculante nº 24;
(4) a nulidade da oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Valdir Dantas Cajé; (5) a extinção dos créditos tributários pela decadência e ausência de prova da materialidade; (6) impossibilidade de responsabilização penal do réu, quando sequer há
responsabilidade tributária; (7) vedação à responsabilização penal objetiva; (8) ausência de pagamento em decorrência de grave crise financeira.
III. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa por já objeto de apreciação quando do recebimento da denúncia, por este eg. Colegiado, competente para o processamento e julgamento, em vista de encontrar-se investido em mandato legislativo
estadual, e não mais federal, inclusive ali se reconhecendo a materialidade delitiva.
IV. Colhe-se do conjunto probatório carreado aos autos, diante das informações prestadas pela Augusta Câmara dos Deputados, da sua permanência na Capital Federal quando dos três mandatos eletivos consecutivos, no período de 1991 a 2003, e o asseverado
pelas testemunhas, fazer-se presentes efetivos óbices ao entendimento de exercer o réu plena administração naquele período da pessoa jurídica Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. (CAMIL), sediada em Alagoas, cabendo a superintendentes ou
gerentes, a quem se reportavam os funcionários, a responsabilidade pelos atos diários de gestão, tocando ao réu estar presente nas assembleias, que não tinha uma frequência regular, e subscrever os balanços financeiro-contábeis.
V. Ação Penal improcedente, a teor do art. 386, V, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de ter o réu concorrido para a apontada infração penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA OBJETO DE APRECIAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR ESTE EG. PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
AUTORIA DELITIVA. ADMIINSTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DELEGADA A SUPERINTENDENTES E GERENTES, A QUEM SE REPORTAVAM OS FUNCIONÁRIOS, EM VISTA DA PERMANÊNCIA NA CAPITAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DE MANDATO LEGISLATIVO. PRESENÇA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA TÃO
SOMENTE QUANDO DE ASSEMBLEIAS, NÃO FREQUENTES, E SUBSCRIÇÃO DE BALANÇOS FINANCEIRO-CONTÁBEIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 386, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Noticia a peça acusatória oferecida em desfavor de Luiz Dantas Lima, Deputado Estadual em Alagoas, onde lhe é imputada a suposta prática do crime do art. 168-A do Código Penal, por, na qualidade de presidente da Cooperativa Agropecuária de Major
Izidoro Ltda. (CAMIL), não haver repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social as contribuições sociais descontadas dos empregados e dos ganhos de produção dos cooperados, no período de junho de 1992 a maio de 2001, levando à lavratura das
Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nºs 35.075.127-7, 35.075.251-6, 35.075.252-4 e 35.075.273-7.
II. Em alegações finais, aponta o órgão acusador fundada dúvida acerca da autoria do crime e, a defesa, em preliminar, (1) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa aos fatos anteriores a 15 de agosto de 2000, bem como da prescrição
retroativa no que se refere à conduta remanescente, que teve seu termo em maio de 2001, diante de uma possível pena inferior a 4 (quatro) anos, por ser primário, de bons antecedentes, de conduta irrepreensível e personalidade proba e reta; (2) a
nulidade do inquérito por incompetência absoluta da autoridade, tendo em vista que o réu exerceu ininterruptamente mandato parlamentar de Deputado Federal por Alagoas desde a legislatura iniciada em 1º de fevereiro de 1991 até 31 de janeiro de 2003,
ocupando, na legislatura seguinte (2003/2007) a suplência, exercendo o mandato de 3 de março a 5 de julho de 2004, havendo o inquérito sido instaurado em 21 de janeiro de 2002 e distribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara de Alagoas em 26 de fevereiro de
2002, ou seja, quando no exercício do mandato legislativo que lhe conferia prerrogativa de foro; (3) falta de condição da ação penal, por ausência de constituição definitiva do crédito tributário, em violação, por analogia, à Súmula Vinculante nº 24;
(4) a nulidade da oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Valdir Dantas Cajé; (5) a extinção dos créditos tributários pela decadência e ausência de prova da materialidade; (6) impossibilidade de responsabilização penal do réu, quando sequer há
responsabilidade tributária; (7) vedação à responsabilização penal objetiva; (8) ausência de pagamento em decorrência de grave crise financeira.
III. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela defesa por já objeto de apreciação quando do recebimento da denúncia, por este eg. Colegiado, competente para o processamento e julgamento, em vista de encontrar-se investido em mandato legislativo
estadual, e não mais federal, inclusive ali se reconhecendo a materialidade delitiva.
IV. Colhe-se do conjunto probatório carreado aos autos, diante das informações prestadas pela Augusta Câmara dos Deputados, da sua permanência na Capital Federal quando dos três mandatos eletivos consecutivos, no período de 1991 a 2003, e o asseverado
pelas testemunhas, fazer-se presentes efetivos óbices ao entendimento de exercer o réu plena administração naquele período da pessoa jurídica Cooperativa Agropecuária de Major Izidoro Ltda. (CAMIL), sediada em Alagoas, cabendo a superintendentes ou
gerentes, a quem se reportavam os funcionários, a responsabilidade pelos atos diários de gestão, tocando ao réu estar presente nas assembleias, que não tinha uma frequência regular, e subscrever os balanços financeiro-contábeis.
V. Ação Penal improcedente, a teor do art. 386, V, do Código de Processo Penal, por ausência de prova de ter o réu concorrido para a apontada infração penal.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
20/01/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APN - Ação Penal - 123
Órgão Julgador
:
Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 Codigo de Processo Penal
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
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LEG-FED SUV-24 (STF)
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***** CP-40 Codigo Penal
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168-A
Fonte da publicação
:
DJE - Data::02/02/2016 - Página::13
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