TRF5 2002.82.00.001369-4 200282000013694
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO E RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NO RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EFETUADA EM
RAZÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. LEGALIDADE DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO DE CONCURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF.
1. Caso em que se alegam irregularidades no pagamento de gratificações aos servidores que integraram a Comissão do IX Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho do TRT da 13ª Região. A sentença condenou o Presidente da
Comissão de Concursos, com base no art. 10, II, da Lei 8.429/92, e absolveu as servidoras integrantes da respectiva comissão.
2. Afastada a prescrição alegada. O término da função do réu deu-se no dia da prestação de contas - em 04.11.1997 -, e, tendo-se como marco interruptivo da prescrição a data da propositura da presente ação - 07.03.2002 -, não foi ultrapassado o prazo
quinquenal previsto no art. 23 da Lei 8429/92.
3. Arguição de falta de interesse de agir quanto à restituição dos valores tidos como irregularmente pagos a servidores que prestaram serviços à comissão do IX Concurso não acolhida, dado que, apesar de já terem sido efetuados os descontos para recompor
o prejuízo causado aos cofres públicos, o interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao erário, pois outras sanções podem ser impostas, conforme a Lei 8429/92.
4. Concretizada a reposição do prejuízo, através de consecutivos descontos na folha de pagamento dos servidores que receberam as gratificações indevidas, não há, de fato, interesse na persecução do ressarcimento (Precedente: STJ - REsp: 1135858 TO
2009/0072651-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009). Descabida, portanto, a determinação de ressarcimento ao erário. O interesse persiste para apuração de condutas
ímprobas e a consequente imposição de outras sanções.
5. Sucessivas alterações na regulamentação da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deram margem a interpretação extravagante, fincada como praxe nos Tribunais Regionais do Trabalho.
6. A referida gratificação foi criada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.604/78, sem estabelecer, entretanto, a forma e as regras de pagamento. Em seguida, veio o Decreto-lei nº 1.746/79, deixando claro, desde então, que a gratificação pela participação
em comissão de concurso não deveria acarretar prejuízos ao exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular, e que deveriam ser pagas sem ultrapassar os limites dos recursos arrecadados.
7. Quanto ao valor, não existia, no âmbito do TRT ou TST, qualquer regulamento que o fixasse, como exigia o Decreto-lei 1.746/79. Sedimentou-se nos Tribunais Regionais do Trabalho a praxe de efetuar os pagamentos das gratificações através de rateio do
saldo remanescente no final de cada concurso, sobretudo após a Resolução 73/91 do TST.
8. Após a Decisão nº 0683/97-Plenária proferida em processo contra o TRT da 12ª Região, o TST tomou conhecimento de que o manuseio dos recursos arrecadados por meio de taxa de inscrição em concursos não estava de acordo com as normas de direito
financeiro (Lei nº 4.320/64), visto sua natureza de receita pública, o que acarretou na edição da Resolução Administrativa nº 492/98, de 12.03.1998, que alterou a Resolução 73/91.
9. A definição do art. 2º do Decreto nº 93.872/86 e o teor da Súmula 214 do TCU, de 26.10.1982, já eram suficientes para deduzir que as verbas arrecadadas com as taxas de inscrição em concursos se inseriam no conceito de receita pública. Mas, até a
Resolução nº 492/98, os Tribunais Regionais do Trabalho seguiram a interpretação usual das resoluções do próprio TST, tanto para a estipulação do valor como para a forma de utilização dos recursos arrecadados.
10. Não havendo uma inovação interpretativa por parte do então Presidente da Comissão de Concursos, ora apelante, que repetiu a praxe utilizada nos concursos anteriores e em outros tribunais trabalhistas, razoável admitir a presunção de legalidade, apta
a eliminar o elemento subjetivo da conduta, tanto no ato de autorizar o pagamento das gratificações aos servidores integrantes da comissão de concurso, como no de recebimento de tais gratificações pelas rés absolvidas.
11. Considerando que o pagamento das gratificações, naqueles moldes, estava acobertado pela interpretação da regulamentação e pela praxe da época; que a equipe da comissão de concursos foi aprovada pelo Pleno do TRT da 13ª Região; que não houve
demonstração de conluio entre o apelante e as servidoras beneficiadas com a gratificação; que foi realizada a devida prestação de contas junto ao TRT da 13ª Região, com a participação do MPF, sem ressalvas, tendo sido aprovadas; que as quantias pagas a
título de gratificação não eram vultosas, ou seja, estava dentro dos padrões razoáveis, e em todos os casos o imposto de renda foi regularmente recolhido; que houve a devolução integral do que foi indevidamente pago aos servidores a título de
gratificação, após determinação do TCU; e, que a Ação Popular proposta em face do apelante/réu foi julgada improcedente atestando que não houve apropriação de recursos públicos, conclui-se que a conduta do apelante/réu foi desprovida do elemento
subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa, motivando a reforma da sentença para absolvê-lo.
12. Apelação do réu provida.
13. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO E RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR NO RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO EFETUADA EM
RAZÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. LEGALIDADE DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÃO DE CONCURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF.
1. Caso em que se alegam irregularidades no pagamento de gratificações aos servidores que integraram a Comissão do IX Concurso de Provas e Títulos para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho do TRT da 13ª Região. A sentença condenou o Presidente da
Comissão de Concursos, com base no art. 10, II, da Lei 8.429/92, e absolveu as servidoras integrantes da respectiva comissão.
2. Afastada a prescrição alegada. O término da função do réu deu-se no dia da prestação de contas - em 04.11.1997 -, e, tendo-se como marco interruptivo da prescrição a data da propositura da presente ação - 07.03.2002 -, não foi ultrapassado o prazo
quinquenal previsto no art. 23 da Lei 8429/92.
3. Arguição de falta de interesse de agir quanto à restituição dos valores tidos como irregularmente pagos a servidores que prestaram serviços à comissão do IX Concurso não acolhida, dado que, apesar de já terem sido efetuados os descontos para recompor
o prejuízo causado aos cofres públicos, o interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao erário, pois outras sanções podem ser impostas, conforme a Lei 8429/92.
4. Concretizada a reposição do prejuízo, através de consecutivos descontos na folha de pagamento dos servidores que receberam as gratificações indevidas, não há, de fato, interesse na persecução do ressarcimento (Precedente: STJ - REsp: 1135858 TO
2009/0072651-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009). Descabida, portanto, a determinação de ressarcimento ao erário. O interesse persiste para apuração de condutas
ímprobas e a consequente imposição de outras sanções.
5. Sucessivas alterações na regulamentação da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deram margem a interpretação extravagante, fincada como praxe nos Tribunais Regionais do Trabalho.
6. A referida gratificação foi criada pelo art. 8º do Decreto-lei nº 1.604/78, sem estabelecer, entretanto, a forma e as regras de pagamento. Em seguida, veio o Decreto-lei nº 1.746/79, deixando claro, desde então, que a gratificação pela participação
em comissão de concurso não deveria acarretar prejuízos ao exercício das atribuições normais do cargo ou emprego de que for titular, e que deveriam ser pagas sem ultrapassar os limites dos recursos arrecadados.
7. Quanto ao valor, não existia, no âmbito do TRT ou TST, qualquer regulamento que o fixasse, como exigia o Decreto-lei 1.746/79. Sedimentou-se nos Tribunais Regionais do Trabalho a praxe de efetuar os pagamentos das gratificações através de rateio do
saldo remanescente no final de cada concurso, sobretudo após a Resolução 73/91 do TST.
8. Após a Decisão nº 0683/97-Plenária proferida em processo contra o TRT da 12ª Região, o TST tomou conhecimento de que o manuseio dos recursos arrecadados por meio de taxa de inscrição em concursos não estava de acordo com as normas de direito
financeiro (Lei nº 4.320/64), visto sua natureza de receita pública, o que acarretou na edição da Resolução Administrativa nº 492/98, de 12.03.1998, que alterou a Resolução 73/91.
9. A definição do art. 2º do Decreto nº 93.872/86 e o teor da Súmula 214 do TCU, de 26.10.1982, já eram suficientes para deduzir que as verbas arrecadadas com as taxas de inscrição em concursos se inseriam no conceito de receita pública. Mas, até a
Resolução nº 492/98, os Tribunais Regionais do Trabalho seguiram a interpretação usual das resoluções do próprio TST, tanto para a estipulação do valor como para a forma de utilização dos recursos arrecadados.
10. Não havendo uma inovação interpretativa por parte do então Presidente da Comissão de Concursos, ora apelante, que repetiu a praxe utilizada nos concursos anteriores e em outros tribunais trabalhistas, razoável admitir a presunção de legalidade, apta
a eliminar o elemento subjetivo da conduta, tanto no ato de autorizar o pagamento das gratificações aos servidores integrantes da comissão de concurso, como no de recebimento de tais gratificações pelas rés absolvidas.
11. Considerando que o pagamento das gratificações, naqueles moldes, estava acobertado pela interpretação da regulamentação e pela praxe da época; que a equipe da comissão de concursos foi aprovada pelo Pleno do TRT da 13ª Região; que não houve
demonstração de conluio entre o apelante e as servidoras beneficiadas com a gratificação; que foi realizada a devida prestação de contas junto ao TRT da 13ª Região, com a participação do MPF, sem ressalvas, tendo sido aprovadas; que as quantias pagas a
título de gratificação não eram vultosas, ou seja, estava dentro dos padrões razoáveis, e em todos os casos o imposto de renda foi regularmente recolhido; que houve a devolução integral do que foi indevidamente pago aos servidores a título de
gratificação, após determinação do TCU; e, que a Ação Popular proposta em face do apelante/réu foi julgada improcedente atestando que não houve apropriação de recursos públicos, conclui-se que a conduta do apelante/réu foi desprovida do elemento
subjetivo necessário para configurar improbidade administrativa, motivando a reforma da sentença para absolvê-lo.
12. Apelação do réu provida.
13. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL improvida.Decisão
UNÂNIME
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação Civel - 566331
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-492 ANO-1998 (TST)
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LEG-FED DEL-1755 ANO-1979
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LEG-FED SUM-214 (TCU)
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LEG-FED DEC-93872 ANO-1986 ART-2
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LEG-FED DEL-1746 ANO-1979
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LEG-FED DEL-1341 ANO-1974
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LEG-FED DEL-1604 ANO-1978 ART-8
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***** CPC-15 Código de Processo Civil
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
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LEG-FED LEI-8112 ANO-1990
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LEG-FED RES-73 ANO-1991 ART-39 (TST)
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LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-23 INC-1
Fonte da publicação
:
DJE - Data::21/07/2016 - Página::64
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