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Jurisprudência


TRF5 2002.85.00.003351-1 200285000033511

Ementa
Processual Civil. Processo que retornou a este Gabinete, remetido pelo Vice-Presidente desta Corte Regional, sob os influxos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, com escopo de possível juízo de retratação, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE579431/RS, tendo como questão controvertida a incidência de juros da mora entre a data de realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. O presente recurso de apelação, oriundo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, esteve sobrestado entre 31 de maio de 2010, f. 105-106, e 13 de dezembro de 2012, f. 112-115, por força de interposição de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Posteriormente, o recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social suscitou o julgamento desta Turma, em 18 de junho de 2013, por força do art. 543-C, parágrafo 7º, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, no sentido de reconhecer a não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição do precatório, aplicação do REsp1143677/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, f. 112-115, o que foi caracterizada, via do julgado de f. 125-128. Devolvido o feito no juízo de origem, f. 152, retornou a Turma por força do r. despacho de f. 125, a fim de aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em face do recurso extraordinário, na forma do RE 579.431/RS, f. 105. No caso em apreço, o julgado, conforme se colhe do acórdão de f. 48-49, ressaltou que "são devidos os juros de mora apurados entre a data da elaboração do cálculo e a ta da expedição do precatório judicial, tendo em vista que tais juros não foram computados na atualização efetuada pelo Tribunal para efetivo pagamento. Neste sentido, cotejando o voto em pauta e o conteúdo do RE 579.431/RS, verifica-se que deve prevalecer a palavra da Corte Maior, ou seja, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Adequação do julgado para estabelecer a aplicação dos juros de mora de acordo com o consignado no RE 579.431/RS.
Decisão
UNÂNIME

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação Civel - 338373
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C PAR-7 INC-2 - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ***** CPC-15 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1030 INC-2
Fonte da publicação : DJE - Data::27/11/2017 - Página::37
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