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Jurisprudência


TRF5 200205000002925

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 302/92-MPS. RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO RELATIVAS A 147,06%. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 201, PARAGRAFO 4º, DA CF/88. LEIS NºS 8213/91 (INPC), 8542/92 (IRSM) E 8880/94 (URV). RESÍDUO DE 10%. UTILIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CONVERSÃO EM URV. - A Portaria nº 302/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao reajuste dos benefícios no percentual de 147,06% a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. E, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr, por inteiro. Precedentes. - Ação proposta em data posterior ao decurso do prazo qüinqüenal, contado da data da edição da Portaria MPAS nº 302, de 20.07.92, encontra-se alcançada pela prescrição. - o art. 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal, assegurou o reajustamento dos benefícios, preservando-se, em caráter permanente, o valor real. Entretanto, remeteu à legislação ordinária a definição dos critérios a serem utilizados para tanto. - A Lei nº 8213/91, a qual, em seu art. 41 e incisos, passou a disciplinar essa questão do reajustamento dos benefícios, dispôs, no inciso I, que os reajustes deveriam preservar, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão; e, no inciso II, que o índice a ser utilizado deveria ser o da variação integral do INPC. Essa legislação, apesar de não prever a equiparação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, fato que teve duração temporária, somente enquanto em vigor a disposição do art. 58 do ADCT, tratou de estabelecer outro critério de reajuste, qual seja, o INPC/IBGE. Este, por sua vez, fora substituído pelo IRSM, implantado pela Lei nº 8542/92, o qual também fora substituído por outros indexadores oficiais, criados posteriormente, a exemplo do FAS e da URV. - Tanto o INPC quanto o IRSM e os demais índices devem ser considerados suscetíveis de aferir a inflação real e capazes de garantir o poder aquisitivo do segurado. - A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, por força da Lei nº 8880/94, com a inclusão do redutor de 10% do IRSM de janeiro de 1994 e sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, mostra-se perfeitamente correta. Precedentes do STJ. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa obrigatória providas. (PROCESSO: 200205000002925, AC276711/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/04/2007 - Página 879)

Data do Julgamento : 15/02/2007
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC276711/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 135841
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/04/2007 - Página 879
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 288826/PB (TRF5)RESP 456805/PB (STJ)AGRESP 395454/RS (STJ)AGRESP 373651/SC (STJ)AC 321589/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-172 INC-5 ART-1536 PAR-2 ART-1062 LEG-FED PRT-302 ANO-1992 (MPS) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-1 INC-2 LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED PRT-714 ANO-1993 (MPAS) LEG-FED LEI-8700 ANO-1993 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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