TRF5 200205000003115
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. PRECEDENTES.
1. Inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não requeridos na inicial, em sede de conhecimento, visto se tratar de mera recomposição do valor aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ, Primeira Turma E Quarta Turmas desta Corte.
2. Nas prestações de trato sucessivo, somente estão sujeitas à prescrição as vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula nº 85-STJ).
3. Consoante interpretação da Corte Suprema, não é auto-aplicável a regra do art. 202, caput, da Constituição Federal/88.
4. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos necessários à aposentação.
5. Atendidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que obtida na vigência da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP - Recurso Especial nº 554369-RJ, Sexta Turma, unânime, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 03.02.2004, DJU, 25.02.2004, pág.225) e desta Turma, AC - Apelação Cível nº 340.762-RN, j. 14.12.2004, DJU, 07.03.2005.
7. Mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, porém excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205000003115, AC276849/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 828)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA LEI Nº 7.787/89. TETO-LIMITE. LEI Nº 6.950/81. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. INATIVAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, DA CF/88. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. PRECEDENTES.
1. Inclusão dos expurgos inflacionários, ainda que não requeridos na inicial, em sede de conhecimento, visto se tratar de mera recomposição do valor aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ, Primeira Turma E Quarta Turmas desta Corte.
2. Nas prestações de trato sucessivo, somente estão sujeitas à prescrição as vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula nº 85-STJ).
3. Consoante interpretação da Corte Suprema, não é auto-aplicável a regra do art. 202, caput, da Constituição Federal/88.
4. Em se tratando de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos necessários à aposentação.
5. Atendidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que obtida na vigência da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP - Recurso Especial nº 554369-RJ, Sexta Turma, unânime, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 03.02.2004, DJU, 25.02.2004, pág.225) e desta Turma, AC - Apelação Cível nº 340.762-RN, j. 14.12.2004, DJU, 07.03.2005.
7. Mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, porém excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111-STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
9. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200205000003115, AC276849/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 24/10/2007 - Página 828)
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC276849/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
145470
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 24/10/2007 - Página 828
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 554369/RJ (STJ)AC 340762/RN (TRF5)AC 258174/PB (TRF5)AC 292922/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-41 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 ART-201 PAR-2 (ART-202, CAPUT)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-2 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-10
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Marcelo Navarro