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Jurisprudência


TRF5 200205000003620

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AOS TERMOS DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DA OTN/ORTN. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 ADCT. LEI Nº 8.213/91. PLANO VERÃO. SÚMULA Nº 08-DESTE E. TRF. ART. 147,06%.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. - A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - Sendo a decadência uma questão de direito substantivo, não pode alcançar as relações constituídas antes da sua fixação em normas que regulam a concessão dos benefícios previdenciários, ou seja, o prazo decadencial só existe para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27.06.97. Mesmo que assim não se entendesse, a decadência ainda não teria se operado no caso sub examine, porquanto o prazo de cinco anos só restou instituído pela MP 1663-15, de 22.10.98. Destarte, apenas da data dessa alteração legislativa é que se iniciou a contagem do tempo para a decadência. - O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, §3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais. - Não obstante os termos do art. 460, do CPC, a jurisprudência se firmou, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, não anular a sentença ultra petita, mas reduzir o provimento judicial aos termos do pedido. No caso dos autos, exclui-se do decisum, a condenação à inclusão do índice de 42,72% no reajuste dos benefícios e o pagamento da gratificação natalina referente ao exercício de 1989 nos termos da Súmula nº 08-deste TRF, não postulados na exordial. - Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, apenas, do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF. - Não se reconhece o direito dos autores à retificação do benefício nos termos postulados (OTN/ORTN), porquanto um deles é titular de uma aposentadoria por invalidez e o outro teve seu benefício concedido no período considerado do "buraco negro", que, a teor do art. 144, da Lei nº 8.213/91, deve ser recalculado de acordo com a sistemática nela prevista e não nessa forma vindicada. - A parte autora não se desincumbiu, a teor do art. 333, I, do CPC, do ônus de demonstrar a irregularidade na implementação da revisão do art. 58 do ADCT ou a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados a partir da vigência da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não fazem jus às diferenças de benefícios relativas a esses títulos. - É devida a diferença de 147,06% sobre o reajuste dos benefícios previdenciários vigentes em setembro de 1991, de acordo com a Súmula nº 11 deste e. Tribunal, com juros e correção monetária, ressalvando-se, porém, o direito do INSS a compensar os valores porventura quitados na via administrativa em razão deste percentual. - Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ. Preliminares parcialmente acolhidas. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200205000003620, AC276789/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1126)

Data do Julgamento : 14/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC276789/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 124760
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1126
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 523907 / SP (STJ)AGRRESP 312123 / SP (STJ)RESP 174922 / SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-460 ART-333 INC-1 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 ART-41 ART-103 LEG-FED SUM-8 (TRF5) LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 LEG-FED SUM-11 (TRF5) LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 LEG-FED DEL-4597 ANO-1942 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-37 INC-1 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante Desembargador Federal Francisco Wildo
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