TRF5 200205000010958
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÕES. AÇÕES CAUTELARES DE ATENTADO. REUNIÃO ANTERIOR JULGAMENTO DESTAS. MEDIDA PREJUDICADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÁREA DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INVIABILIDADE DE CONSTITUIR-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA. ART. 105, ITEM 6º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. POSSE DE MAIS DE CINCO ANOS E ATERRO EM VALOR SUPERIOR AO TERRENO. ART. 4º, ALÍNEA "A" E PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI N.º 1.561/77. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE INTEGRAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO NA POSSE.
1. Resta prejudicado o pleito de reunião, para fins de julgamento conjunto, desta apelação às apelações interpostas nas ações cautelares incidentais de atentado propostas pelas partes, vez que já julgadas referidas apelações conforme consulta realizada na página do TRF da 5ª Região na rede mundial de computadores (AC n.º 134.557/PE).
2. Em caracterizado o litisconsórcio passivo necessária entre a UNIÃO e o titular do aforamento cuja nulidade é postulada em juízo, é cabível a cumulação desta pretensão com pretensão possessória (manutenção de posse) dirigida contra um dos litisconsortes passivos necessários ou contra ambos, desde que observado o disposto no parágrafo 2.º do art. 292 do CPC, ou seja, a adoção do procedimento ordinário, como ocorrido neste caso.
3. Conforme concluído pela sentença apelada (fl. 281), como a área de terreno acrescido de marinha em relação à qual a Apelada pretendia ter direito de preferência no aforamento fora decorrente da retificação da margem esquerda do Rio Beberibe, estando incrustada entre esse rio e o imóvel da Apelada, cuidava-se essa área de terreno acrescido de marinha que não podia se constituir em unidade autônoma, incidindo em relação a ela o direito de preferência previsto no art. 105, item 6º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46, na hipótese de sua submissão a concorrência pública isoladamente ou conjuntamente com áreas acrescidas contíguas.
4. A informação constante do termo de constituição de aforamento de fls. 22/22v., em favor do Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, da área maior na qual incluída a área de terreno acima indicada, de que esta área maior faria fundos com a BR-101 tem por base a planta de fl. 51, cuja higidez probatória foi desconstituída pelo laudo pericial judicial, às fl. 174/175 (na resposta ao quesito 1 do referido Apelante), não servindo, assim, para afastar a conclusão da sentença apelada acima indicada.
5. Além disso, conforme, também, acertadamente entendido na sentença apelada, como desde fevereiro de 1972 (fls. 14/15), a Apelada já vinha manifestando seu interesse na regularização da ocupação da área de terreno acrescido de marinha objeto deste feito, tendo, ademais, em ou anteriormente a 1977, conforme indicado no laudo pericial judicial (fl. 169), aterrado parte desse terreno, tinha ela, a Apelada, quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1.561/77, em julho/1977, mais de cinco anos de posse sobre referida área de terreno, sendo o aterro em questão de valor superior ao terreno, nos termos do laudo pericial (fls. 172 e 176), e, portanto, preenchia ela os requisitos para o direito à preferência na aquisição do aforamento respectivo, nos termos do art. 4.º, alínea "a" e parágrafo 1.º, da referida norma legal.
6. Desse modo, está correta a conclusão da sentença apelada de que a não notificação pessoal da Apelada para participar da concorrência pública do terreno acrescido de marinha cujo aforamento foi concedido ao Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, no qual estava incluso o terreno acrescido de marinha objeto deste feito, dá ensejo à nulidade daquela concorrência, sendo, em face da suficiência desse fundamento para a procedência do pedido inicial, desnecessária a análise das razões relativas aos indícios de fraude nessa concorrência, pela subavaliação do valor do aforamento, pela participação restrita de concorrentes vinculados entre si e pela indicação formalmente errônea e incompleta da localização do imóvel no respectivo edital.
7. Não é possível nulificar a concorrência pública e o ato de aforamento apenas na parte relativa ao terreno acrescido de marinha pretendido originalmente pela Apelada, pois a preferência a ela outorgada deveria abranger a possibilidade de participar em igualdade de condições na concorrência da área integral que o abrangia, mostrando-se adequada a solução da sentença apelada de determinar que a concorrência pública seja realizada novamente, com a devida notificação da Apelada e de outros confrontantes.
8. Quanto à manutenção da Apelada, a título precário, na posse da área de terreno acrescido de marinha por ela ocupada até a finalização da nova concorrência pública, cuida-se ela de medida de preservação da situação atual da área e dos efeitos potenciais de seu direito de preferência, e não, de privilégio de interesses particulares em detrimento de interesses públicos, pois a sua retirada daquela área com a destruição das construções realizadas daria ensejo a prejuízos irreparáveis e esvaziaria a eficácia da medida judicial de proteção de seu direito de preferência.
9. Não provimento das apelações e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200205000010958, AC278072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 210)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. APELAÇÕES. AÇÕES CAUTELARES DE ATENTADO. REUNIÃO ANTERIOR JULGAMENTO DESTAS. MEDIDA PREJUDICADA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 292, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ÁREA DE TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. INVIABILIDADE DE CONSTITUIR-SE EM UNIDADE AUTÔNOMA. ART. 105, ITEM 6º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. POSSE DE MAIS DE CINCO ANOS E ATERRO EM VALOR SUPERIOR AO TERRENO. ART. 4º, ALÍNEA "A" E PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI N.º 1.561/77. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE INTEGRAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO NA POSSE.
1. Resta prejudicado o pleito de reunião, para fins de julgamento conjunto, desta apelação às apelações interpostas nas ações cautelares incidentais de atentado propostas pelas partes, vez que já julgadas referidas apelações conforme consulta realizada na página do TRF da 5ª Região na rede mundial de computadores (AC n.º 134.557/PE).
2. Em caracterizado o litisconsórcio passivo necessária entre a UNIÃO e o titular do aforamento cuja nulidade é postulada em juízo, é cabível a cumulação desta pretensão com pretensão possessória (manutenção de posse) dirigida contra um dos litisconsortes passivos necessários ou contra ambos, desde que observado o disposto no parágrafo 2.º do art. 292 do CPC, ou seja, a adoção do procedimento ordinário, como ocorrido neste caso.
3. Conforme concluído pela sentença apelada (fl. 281), como a área de terreno acrescido de marinha em relação à qual a Apelada pretendia ter direito de preferência no aforamento fora decorrente da retificação da margem esquerda do Rio Beberibe, estando incrustada entre esse rio e o imóvel da Apelada, cuidava-se essa área de terreno acrescido de marinha que não podia se constituir em unidade autônoma, incidindo em relação a ela o direito de preferência previsto no art. 105, item 6º, do Decreto-Lei n.º 9.760/46, na hipótese de sua submissão a concorrência pública isoladamente ou conjuntamente com áreas acrescidas contíguas.
4. A informação constante do termo de constituição de aforamento de fls. 22/22v., em favor do Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, da área maior na qual incluída a área de terreno acima indicada, de que esta área maior faria fundos com a BR-101 tem por base a planta de fl. 51, cuja higidez probatória foi desconstituída pelo laudo pericial judicial, às fl. 174/175 (na resposta ao quesito 1 do referido Apelante), não servindo, assim, para afastar a conclusão da sentença apelada acima indicada.
5. Além disso, conforme, também, acertadamente entendido na sentença apelada, como desde fevereiro de 1972 (fls. 14/15), a Apelada já vinha manifestando seu interesse na regularização da ocupação da área de terreno acrescido de marinha objeto deste feito, tendo, ademais, em ou anteriormente a 1977, conforme indicado no laudo pericial judicial (fl. 169), aterrado parte desse terreno, tinha ela, a Apelada, quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1.561/77, em julho/1977, mais de cinco anos de posse sobre referida área de terreno, sendo o aterro em questão de valor superior ao terreno, nos termos do laudo pericial (fls. 172 e 176), e, portanto, preenchia ela os requisitos para o direito à preferência na aquisição do aforamento respectivo, nos termos do art. 4.º, alínea "a" e parágrafo 1.º, da referida norma legal.
6. Desse modo, está correta a conclusão da sentença apelada de que a não notificação pessoal da Apelada para participar da concorrência pública do terreno acrescido de marinha cujo aforamento foi concedido ao Apelante Hamilton da Silveira Figueiredo, no qual estava incluso o terreno acrescido de marinha objeto deste feito, dá ensejo à nulidade daquela concorrência, sendo, em face da suficiência desse fundamento para a procedência do pedido inicial, desnecessária a análise das razões relativas aos indícios de fraude nessa concorrência, pela subavaliação do valor do aforamento, pela participação restrita de concorrentes vinculados entre si e pela indicação formalmente errônea e incompleta da localização do imóvel no respectivo edital.
7. Não é possível nulificar a concorrência pública e o ato de aforamento apenas na parte relativa ao terreno acrescido de marinha pretendido originalmente pela Apelada, pois a preferência a ela outorgada deveria abranger a possibilidade de participar em igualdade de condições na concorrência da área integral que o abrangia, mostrando-se adequada a solução da sentença apelada de determinar que a concorrência pública seja realizada novamente, com a devida notificação da Apelada e de outros confrontantes.
8. Quanto à manutenção da Apelada, a título precário, na posse da área de terreno acrescido de marinha por ela ocupada até a finalização da nova concorrência pública, cuida-se ela de medida de preservação da situação atual da área e dos efeitos potenciais de seu direito de preferência, e não, de privilégio de interesses particulares em detrimento de interesses públicos, pois a sua retirada daquela área com a destruição das construções realizadas daria ensejo a prejuízos irreparáveis e esvaziaria a eficácia da medida judicial de proteção de seu direito de preferência.
9. Não provimento das apelações e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200205000010958, AC278072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 210)
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC278072/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
205763
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/11/2009 - Página 210
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 134557/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-292 PAR-2
LEG-FED DEL-9760 ANO-1946 ART-105 INC-6
LEG-FED DEL-1561 ANO-1977 ART-4 LET-A PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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