TRF5 200205000011161
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA.
- O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200205000011161, AC278150/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/05/2007 - Página 759)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA.
- O candidato sub judice aprovado no concurso público não tem direito imediato à nomeação, em obediência à ordem de classificação, mas apenas à reserva de vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que assegurou a sua participação no certame, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal - STF.
- Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200205000011161, AC278150/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 18/05/2007 - Página 759)
Data do Julgamento
:
06/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC278150/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
135458
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/05/2007 - Página 759
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
MS 9412/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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