TRF5 200205000020010
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ASSEGUROU A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Autor que pretendeu ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter concluído o curso de formação, cuja participação no concurso lhe fora garantida através de liminar obtida em Ação Mandamental, onde se discutiu a sua reprovação no Exame Psicotécnico para aquele certame.
2. O STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público, deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. (MS - 9052/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Decisão: 12/05/2004, DJ DATA:20/09/2004 PÁGINA:182, Relator PAULO MEDINA ).
3. Uma vez demonstrado o trânsito em julgado da Ação de Segurança, em que se discutia o direito de o apelado em continuar no certame, cujo acórdão foi no sentido de ratificar a liminar concedida, impõe-se que se confirme a sentença que determinou a nomeação do Autor.
4. Manutenção dos honorários fixados na sentença, calculados em 10% sobre o valor da causa, por serem condizentes com o labor do nobre causídico, atendendo às disposições ínsitas no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000020010, AC279344/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1254)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ASSEGUROU A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Autor que pretendeu ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter concluído o curso de formação, cuja participação no concurso lhe fora garantida através de liminar obtida em Ação Mandamental, onde se discutiu a sua reprovação no Exame Psicotécnico para aquele certame.
2. O STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público, deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. (MS - 9052/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Decisão: 12/05/2004, DJ DATA:20/09/2004 PÁGINA:182, Relator PAULO MEDINA ).
3. Uma vez demonstrado o trânsito em julgado da Ação de Segurança, em que se discutia o direito de o apelado em continuar no certame, cujo acórdão foi no sentido de ratificar a liminar concedida, impõe-se que se confirme a sentença que determinou a nomeação do Autor.
4. Manutenção dos honorários fixados na sentença, calculados em 10% sobre o valor da causa, por serem condizentes com o labor do nobre causídico, atendendo às disposições ínsitas no art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000020010, AC279344/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1254)
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC279344/SE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
144497
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 11/10/2007 - Página 1254
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 9052 / DF (STJ)MS 9412 / DF (STJ)AC 200405000033207 / CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
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