TRF5 200205000022390
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91 ALTERADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Nulidade da sentença "extra petita" que se reconhece no tocante à revisão da pensão por morte, nos moldes estabelecidos na Lei 9.032/95. Autora que, ao adentrar com a ação, requer revisão do benefício de aposentadoria por invalidez e os reajustes subseqüentes. Juiz Singular que, ao julgar a causa, não o fez sob esse prisma, concedendo à autora o direito à revisão da pensão por morte, nos moldes estabelecidos na Lei 9.032/95. Análise do mérito por força do parágrafo4º, do art. 515, do CPC.
2. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
3. Independentemente do direito ao benefício, o valor deste, que no caso foi concedido em 01.05.1978, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício, a partir da vigência das mesmas.
4. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
5. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. Os juros de mora devem fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ.
8. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de fácil deslinde, aplicando-se entretanto o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a alegação da decisão extra-petita e a aplicação da prescrição quinquenal.
10. Apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer a revisão nos termos do art. 44 d Lei 9.032/95, e aplicação dos juros de mora no percentual de 1%
(PROCESSO: 200205000022390, AC279544/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO CPC. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. APLICABILIDADE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91 ALTERADA PELA LEI 9.032/95. EFEITO IMEDIATO. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DO ART. 41, I, DA LEI 8.213/91 E LEGISLAÇÕES POSTERIORES - INPC, IRSM, FAS, IPC-r, E IGP-DI. PERCENTUAL DO IRSM - 39,67. INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. IGP-DI- MAIO DE 1996, JUNHO DE 1997, 1999, 2000 E 2001. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. JUROS DO MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR REDUZIDO.
1. Nulidade da sentença "extra petita" que se reconhece no tocante à revisão da pensão por morte, nos moldes estabelecidos na Lei 9.032/95. Autora que, ao adentrar com a ação, requer revisão do benefício de aposentadoria por invalidez e os reajustes subseqüentes. Juiz Singular que, ao julgar a causa, não o fez sob esse prisma, concedendo à autora o direito à revisão da pensão por morte, nos moldes estabelecidos na Lei 9.032/95. Análise do mérito por força do parágrafo4º, do art. 515, do CPC.
2. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
3. Independentemente do direito ao benefício, o valor deste, que no caso foi concedido em 01.05.1978, por tratar-se de prestação de trato sucessivo, deverá sempre obedecer a lei vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual aplicam-se imediatamente as leis 8.213/91 e 9.032/95, no que diz respeito a forma de cálculo do referido benefício, a partir da vigência das mesmas.
4. O reajuste do valor do benefício previdenciário deverá obdedecer aos ditames previstos na Lei 8.213/91 (art. 41, I) e legislações posteriores, tendo-se como índices de reajustes o INPC - Lei 8.213/91- que foi substituído pelo IRSM - Lei 8.542/92 -, que por sua vez, foi substituído pelo FAS - Lei 8.542/92 com alterações da Lei 8.700/93 - depois, pelo IPC-r - Lei 8.880/94 - e, finalmente, houve a substituição pelo IGP-DI - Lei 9711/98.
5. Inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94 e, em conseqüência, a conversão dos benefícios em URV em março de 1994, não acarretou redução do benefício nem prejuízo ao benefíciário, havendo apenas uma mera expectativa de direito em relação a tal resíduo. Precedentes do STJ (Resp 408838/RS)
6. Inexiste amparo legal para aplicação do IGP-DI, nos reajustamentos de benefícios, nos meses de maio/96, junho/97, junho/99, junho/2000 e junho/2001, com base nos índices fornecidos pelo IBGE, devendo ser aplicados respectivamente os índices 7,76%(MP 1.5721/97), 4,61%(MP 1.824/99), 5,81% (MP 2.022/2000), 7,66% (Decreto 3.826/2001), por serem estes critérios exclusivamente definidos em Lei. Precedentes do STJ e STF.
7. Os juros de mora devem fixados em 1% ao mês, conforme reiterada jurisprudência do STJ, incidindo partir da citação nos termos da Súmula 204 - STJ.
8. Os honorários advocatícios devem se fixados em valores reduzidos, tratando-se de fácil deslinde, aplicando-se entretanto o disposto na Súmula 111 do STJ.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer a alegação da decisão extra-petita e a aplicação da prescrição quinquenal.
10. Apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer a revisão nos termos do art. 44 d Lei 9.032/95, e aplicação dos juros de mora no percentual de 1%
(PROCESSO: 200205000022390, AC279544/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC279544/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126725
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1249
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 408838/RS (STJ)RE 110930/RS (STF)RESP 498061/RS (STJ)RE 376846/SC (STF)RE 219880/RN (STF)RE 313382/SC (STF)
Doutrinas
:
Obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Autor: FREDIE DIDIER JR E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA
Obraautor:
:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ASPECTOS MATERIAIS, PROCESSUAIS E PENAIS
ANA MARIA WICKERT THEISEN
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-515 PAR-4 ART-248
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-44 LET-A LET-B ART-41 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-7 ART-145 ART-33
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 ART-44
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992 ART-9 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-12
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-5 PAR-6 ART-29 PAR-1 PAR-3 PAR-4 PAR-6
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-7 ART-12 ART-15
LEG-FED MPR-1572 ANO-1997 (1)
LEG-FED MPR-1824 ANO-1999 ART-2
LEG-FED MPR-2022 ANO-2000 ART-17
LEG-FED DEC-3826 ANO-2001
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-11276 ANO-2006
LEG-FED SUM-443 (STF)
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-6
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-2 PAR-3 PAR-4
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-20
LEG-FED LEI-8419 ANO-1992
LEG-FED MPR-1053 ANO-1995
LEG-FED MPR-1415 ANO-1996
LEG-FED MPR-2187 ANO-2001 ART-1
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-71 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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