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Jurisprudência


TRF5 200205000026401

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO EM VALOR REDUZIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE 23/03/1998. REMANESCENTE DO PAGAMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO. 1. Não se pode, pois, desprezar a prova material e/ou testemunhal, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciapção da sua idoneidade e força probante. 2."A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp. 272365/SP) 3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art.131 do CPC). 4. Não existe, para o segurado especial, período de carência nos termos do art. 143, II, da Lei nº 8.213/91 bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício. 5.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81. 6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês. Afastada a aplicação dos juros nos termos do art. 1062 do CC. 7. Na hipótese, comprovando a autora/apelada através dos documentos: Certidão de Casamento; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural; Contrato de Arrendamento Por Parceria no qual consta o nome da autora como "parceiro-outorgado" e o nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) como "parceiro-outorgante"; Carteira de Trabalho e Previdência Social; ITR em nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) da "Fazenda Santa Terezinha", onde laborou a autora; Declaração do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz), de que a autora efetivamente exerce atividade agrícola em suas terras; Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Recibo de Pagamento de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE, documentos estes que comprovam o exercício da atividade rural da autora, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e das jurisprudências dominantes do STJ. 8. Considerando que na hipótese, o INSS concedeu o benefício na data de 23/03/1998, e tendo o pedido na via administrativa sido deduzido em 06/02/1996, inquestionável o direito da autora no pagamento dos remanescentes desde a data do requerimento na via administrativa, até a efetiva concessão do benefício. 9. Fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação por cuidar a hipótese de matéria pacificada e de fácil deslinde. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ. 10. Apelação provida. (PROCESSO: 200205000026401, AC279796/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)

Data do Julgamento : 05/09/2006
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC279796/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 126459
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1249
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 272365/SP (STJ)RE 76653/RS (STJ)RESP 272365/SP (STJ)RESP 548094 (STJ)RESP 55438/94 (STJ)RE 76653/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-96 ART-106 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-71 (TFR) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-131 ART-392 ART-20 LEG-FED LEI-9063 ANO-1995 LEG-FED SUM-204 (STJ) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-3 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-60 ART-61 LEG-FED SUM-260 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal Petrucio Ferreira Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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