TRF5 200205000026401
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO EM VALOR REDUZIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE 23/03/1998. REMANESCENTE DO PAGAMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO.
1. Não se pode, pois, desprezar a prova material e/ou testemunhal, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciapção da sua idoneidade e força probante.
2."A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp. 272365/SP)
3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art.131 do CPC).
4. Não existe, para o segurado especial, período de carência nos termos do art. 143, II, da Lei nº 8.213/91 bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício.
5.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês. Afastada a aplicação dos juros nos termos do art. 1062 do CC.
7. Na hipótese, comprovando a autora/apelada através dos documentos: Certidão de Casamento; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural; Contrato de Arrendamento Por Parceria no qual consta o nome da autora como "parceiro-outorgado" e o nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) como "parceiro-outorgante"; Carteira de Trabalho e Previdência Social; ITR em nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) da "Fazenda Santa Terezinha", onde laborou a autora; Declaração do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz), de que a autora efetivamente exerce atividade agrícola em suas terras; Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Recibo de Pagamento de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE, documentos estes que comprovam o exercício da atividade rural da autora, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e das jurisprudências dominantes do STJ.
8. Considerando que na hipótese, o INSS concedeu o benefício na data de 23/03/1998, e tendo o pedido na via administrativa sido deduzido em 06/02/1996, inquestionável o direito da autora no pagamento dos remanescentes desde a data do requerimento na via administrativa, até a efetiva concessão do benefício.
9. Fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação por cuidar a hipótese de matéria pacificada e de fácil deslinde. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000026401, AC279796/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.899/81 E LEGISLAÇÃO POSTERIORES. SÚMULA 71 - EXTINTO TFR. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA DESDE O DÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO EM VALOR REDUZIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE 23/03/1998. REMANESCENTE DO PAGAMENTO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO.
1. Não se pode, pois, desprezar a prova material e/ou testemunhal, quando, na maioria das vezes, é o único meio hábil de que se dispõe para provar determinado fato, cabendo ao magistrado a apreciapção da sua idoneidade e força probante.
2."A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (STJ, Resp. 272365/SP)
3. É livre o juiz para apreciar a prova dos autos, desde que motivando suas decisões (art.131 do CPC).
4. Não existe, para o segurado especial, período de carência nos termos do art. 143, II, da Lei nº 8.213/91 bem como, nos termos dos arts. 55 e 96, da referida LBPS, necessidade de comprovação de pagamento de contribuições referente ao tempo de serviço. A alteração do art. 143 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.063/95 passou a exigir, tão-somente, em termos de comprovação da atividade rural, o número de meses idêntico à carência do referido benefício.
5.Tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, a correção monetária há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento (RE 76.653-RS, STJ, Rel. Min. Edson Vidigal) aplicando-se à hipótese a Lei 6.899/81. Pacífica a jurisprudência no sentido de não ser mais aplicado a Súmula 71 do extinto TFR, após a edição da Lei 6.899/81.
6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês. Afastada a aplicação dos juros nos termos do art. 1062 do CC.
7. Na hipótese, comprovando a autora/apelada através dos documentos: Certidão de Casamento; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural; Contrato de Arrendamento Por Parceria no qual consta o nome da autora como "parceiro-outorgado" e o nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) como "parceiro-outorgante"; Carteira de Trabalho e Previdência Social; ITR em nome do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz) da "Fazenda Santa Terezinha", onde laborou a autora; Declaração do proprietário rural (Gregório Alves da Cruz), de que a autora efetivamente exerce atividade agrícola em suas terras; Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Recibo de Pagamento de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE; Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE, documentos estes que comprovam o exercício da atividade rural da autora, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91 e das jurisprudências dominantes do STJ.
8. Considerando que na hipótese, o INSS concedeu o benefício na data de 23/03/1998, e tendo o pedido na via administrativa sido deduzido em 06/02/1996, inquestionável o direito da autora no pagamento dos remanescentes desde a data do requerimento na via administrativa, até a efetiva concessão do benefício.
9. Fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação por cuidar a hipótese de matéria pacificada e de fácil deslinde. Aplicação da Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000026401, AC279796/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/09/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/10/2006 - Página 1249)
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC279796/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
126459
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 27/10/2006 - Página 1249
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 272365/SP (STJ)RE 76653/RS (STJ)RESP 272365/SP (STJ)RESP 548094 (STJ)RESP 55438/94 (STJ)RE 76653/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-143 INC-2 ART-55 PAR-3 ART-96 ART-106 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED SUM-71 (TFR)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-6880 ANO-1973 ART-131 ART-392 ART-20
LEG-FED LEI-9063 ANO-1995
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1062
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-3
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-60 ART-61
LEG-FED SUM-260 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
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