TRF5 200205000069783
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de apelação em mandado de segurança (fls. 158/163) interposta em face de decisão (fls. 148/151) da MM. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, então Juíza Substituta da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança sob o fundamento de que a hipótese não se cuidava de acumulação entre quintos (art. 62) e a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, e sim do art. 193 do mesmo diploma, o que impossibilitaria a percepção dos proventos em cumulação com quintos.
2. Inegável a inacumulatividade das vantagens dos "quintos" (art. 62) com a do art. 193, diante do que estabelece o parágrafo 2º deste art. 193, entretanto a hipótese é diversa. A vantagem do art. 193 foi concedida em cargo cuja aposentação se deu sob cadastro de número 122653, e a vantagem do art. 192, que se pleiteia ver cumulada com a do art. 62, seria atinente ao cargo sob cadastro de número 009911.
3. É fato que uma série da ações chegaram ao judiciário questionando essa possibilidade de cumulação entre os quintos e a vantagem do art. 192, mormente porque a Administração Pública, no exercício da autotutela, passou a suprimir uma das rubricas com o fito de aplicar o que então entendia ser determinação legal, qual seja, a não acumulação da vantagem prevista no artigo 62 (quintos) e do art. 192, ambos da Lei 8.112/90. Da normativa que rege a discussão temos que a Lei 9.527 de fato revogou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1997, o artigo 192 da Lei 8.112/90. Entretanto, quando da respectiva aposentadoria, o recorrente fazia jus à cumulação;
4. Caso típico de intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em virtude de princípio consagrado no texto da Carta Magna de 1988. Não há como se vislumbrar legalidade no ato da Administração que cancela o pagamento da vantagem por interpretar inacumulável com outra, quando o patrimônio jurídico da autora/apelada já comportava tal direito.
5. Precedentes desta Turma (AMS nº 75.856/PE), bem como das demais Turmas deste Tribunal e do STJ (AC 143074/RN, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, unânime, DJ 10/08/2005 p.851.; AMS 63028/SE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal (convocado) ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, unânime, DJ 10/02/2004 p.584.; AC 382259/CE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, unânime, DJ 30/05/2006 p.1058.; RESP 644864 / CE, QUINTA TURMA, UNÂNIME, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 14.11.2005 p. 381.; MS 8788 / DF, TERCEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 24.08.2005 p. 116.);
6. No caso particular do apelante, não obstante a alegada inacumulatividade entre quintos e vantagens do art. 193, da Lei 8.112/90, a aposentadoria relativa a um dos cargos, sob o número de cadastro 009911, deu-se com a vantagem do artigo 192, não havendo óbice ao acúmulo com os quintos do artigo 62 da Lei 8.112/90 quando da aposentadoria do recorrente, ainda que a remuneração na ativa, a partir do sexto ano, tenha incorporado os quintos da lei 6.732/79. Não há que se falar em "bis in idem", pois uma determinação legal diz respeito à remuneração na ativa e outra pertine à aposentadoria e à possibilidade de acumulação de vantagens do art. 192 e dos quintos do art. 62, ambos da Lei 8.112/90, mormente quando o lapso temporal que se pretende utilizar para efeitos de quintos não fora utilizado pelo apelante.
7. Sem Honorários. súmula 105 do STJ.
8. Apelação provida. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200205000069783, AMS79954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 584)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGENS DO ART. 192 DA LEI 8.122/90. ACUMULAÇÃO COM QUINTOS (ART. 62 DA LEI 8.112/90). POSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.527/97. INTANGIBILIDADE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS. CPC, ART. 20, PARÁGRAFO 4º. APLICABILIDADE.
1.Cuida a hipótese de apelação em mandado de segurança (fls. 158/163) interposta em face de decisão (fls. 148/151) da MM. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, então Juíza Substituta da 9ª Vara Federal de Pernambuco, que denegou a segurança sob o fundamento de que a hipótese não se cuidava de acumulação entre quintos (art. 62) e a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90, e sim do art. 193 do mesmo diploma, o que impossibilitaria a percepção dos proventos em cumulação com quintos.
2. Inegável a inacumulatividade das vantagens dos "quintos" (art. 62) com a do art. 193, diante do que estabelece o parágrafo 2º deste art. 193, entretanto a hipótese é diversa. A vantagem do art. 193 foi concedida em cargo cuja aposentação se deu sob cadastro de número 122653, e a vantagem do art. 192, que se pleiteia ver cumulada com a do art. 62, seria atinente ao cargo sob cadastro de número 009911.
3. É fato que uma série da ações chegaram ao judiciário questionando essa possibilidade de cumulação entre os quintos e a vantagem do art. 192, mormente porque a Administração Pública, no exercício da autotutela, passou a suprimir uma das rubricas com o fito de aplicar o que então entendia ser determinação legal, qual seja, a não acumulação da vantagem prevista no artigo 62 (quintos) e do art. 192, ambos da Lei 8.112/90. Da normativa que rege a discussão temos que a Lei 9.527 de fato revogou, aos 10 dias do mês de dezembro de 1997, o artigo 192 da Lei 8.112/90. Entretanto, quando da respectiva aposentadoria, o recorrente fazia jus à cumulação;
4. Caso típico de intangibilidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, em virtude de princípio consagrado no texto da Carta Magna de 1988. Não há como se vislumbrar legalidade no ato da Administração que cancela o pagamento da vantagem por interpretar inacumulável com outra, quando o patrimônio jurídico da autora/apelada já comportava tal direito.
5. Precedentes desta Turma (AMS nº 75.856/PE), bem como das demais Turmas deste Tribunal e do STJ (AC 143074/RN, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Maria Lucena, unânime, DJ 10/08/2005 p.851.; AMS 63028/SE, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal (convocado) ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, unânime, DJ 10/02/2004 p.584.; AC 382259/CE, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, unânime, DJ 30/05/2006 p.1058.; RESP 644864 / CE, QUINTA TURMA, UNÂNIME, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 14.11.2005 p. 381.; MS 8788 / DF, TERCEIRA SEÇÃO, Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 24.08.2005 p. 116.);
6. No caso particular do apelante, não obstante a alegada inacumulatividade entre quintos e vantagens do art. 193, da Lei 8.112/90, a aposentadoria relativa a um dos cargos, sob o número de cadastro 009911, deu-se com a vantagem do artigo 192, não havendo óbice ao acúmulo com os quintos do artigo 62 da Lei 8.112/90 quando da aposentadoria do recorrente, ainda que a remuneração na ativa, a partir do sexto ano, tenha incorporado os quintos da lei 6.732/79. Não há que se falar em "bis in idem", pois uma determinação legal diz respeito à remuneração na ativa e outra pertine à aposentadoria e à possibilidade de acumulação de vantagens do art. 192 e dos quintos do art. 62, ambos da Lei 8.112/90, mormente quando o lapso temporal que se pretende utilizar para efeitos de quintos não fora utilizado pelo apelante.
7. Sem Honorários. súmula 105 do STJ.
8. Apelação provida. Segurança Concedida.
(PROCESSO: 200205000069783, AMS79954/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/08/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/10/2006 - Página 584)
Data do Julgamento
:
08/08/2006
Classe/Assunto
:
Apelação em Mandado de Segurança - AMS79954/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
124163
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 02/10/2006 - Página 584
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 75856/PE (TRF5)AC 143074/RN (TRF5)AMS 63028/SE (TRF5)AC 382259/CE (TRF5)RESP 644864/CE (STJ)MS 8788/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62 ART-192 ART-193 PAR-2
LEG-FED LEI-9527 ANO-1997
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-2445 ANO-1973 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-6732 ANO-1979
LEG-FED SUM-105 (STJ)
LEG-FED PRT-1270 ANO-1992 (UFPE)
LEG-FED PRT-585 ANO-1993 (UFPE)
LEG-FED PRT-916 ANO-1995 (UFPE)
LEG-FED PRT-880 (UFPE)
Votantes
:
Desembargador Federal Petrucio Ferreira
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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