TRF5 200205000093475
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75, DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032/95. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Assessoria Contábil do Juízo constatou que a Autarquia Previdenciária não obedeceu à legislação pertinente aos cálculos concessórios do benefício do falecido (aposentadoria-base sobre a qual foi avaliado o benefício de pensão por morte da Requerente, "considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-os mês a mês", conforme os critérios legais previstos na Lei 8.213/91), devendo, portanto, os reflexos de tal reajuste repercutirem na pensão por morte.
2. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte, antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75, do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
3. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
4. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício.
5. Inexistência de direito aos índices integrais do IRSM/FAS nos meses de janeiro/94 e fevereiro/94.
6. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era condição para sua incorporação ao benefício previdenciário.
7. Insubsistência, também, da pretensão de se ver incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do vocábulo "nominal" encartado no art. 20, I, da Lei nº 8.880/94, eis que tal disposição normativa não afrontou o princípio da preservação do valor real do benefício.
8. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês conforme a Súmula 204, do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
9. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Aplicação da Súmula 148, do E. STJ.
10. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação da Autora e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200205000093475, AC287125/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 673)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. MÉDIA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 75, DA LEI 8.213, DE 1991, PELA LEI Nº 9.032/95. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃO EM URV. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. LEI Nº 8.880/94. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 148/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. Assessoria Contábil do Juízo constatou que a Autarquia Previdenciária não obedeceu à legislação pertinente aos cálculos concessórios do benefício do falecido (aposentadoria-base sobre a qual foi avaliado o benefício de pensão por morte da Requerente, "considerando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, corrigindo-os mês a mês", conforme os critérios legais previstos na Lei 8.213/91), devendo, portanto, os reflexos de tal reajuste repercutirem na pensão por morte.
2. Ainda que haja sido concedido o benefício de pensão por morte, antes da superveniência da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se-lhe os ditames introduzidos pelo artigo 75, do referido diploma legal, haja vista se tratar de prestação de trato continuado.
3. Assiste à Autora direito à percepção do benefício em valor correspondente a 100% (cem por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus", se vivo estivesse, face à nova redação conferida ao artigo 75 pela Lei nº 9.032, de 1995.
4. A conversão dos benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 1994, não acarretou redução do valor do benefício.
5. Inexistência de direito aos índices integrais do IRSM/FAS nos meses de janeiro/94 e fevereiro/94.
6. Os resíduos relativos aos meses de novembro e dezembro/93 foram incorporados no reajuste efetivado em janeiro/94, inexistindo direito adquirido à incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94, antes de findo o primeiro quadrimestre, que era condição para sua incorporação ao benefício previdenciário.
7. Insubsistência, também, da pretensão de se ver incidentalmente declarada a inconstitucionalidade do vocábulo "nominal" encartado no art. 20, I, da Lei nº 8.880/94, eis que tal disposição normativa não afrontou o princípio da preservação do valor real do benefício.
8. Juros de mora devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês conforme a Súmula 204, do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
9. Correção monetária de débitos previdenciários vencidos após a vigência da Lei 6.899/91. Aplicação da Súmula 148, do E. STJ.
10. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação da Autora e Remessa Oficial providas, em parte.
(PROCESSO: 200205000093475, AC287125/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/07/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 25/09/2006 - Página 673)
Data do Julgamento
:
20/07/2006
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC287125/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
123350
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 25/09/2006 - Página 673
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 37600/RN (TRF5)AC 120782/AL (TRF5)AC 117297/PE (TRF5)RESP 507548/SC (STJ)RESP 231395/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-41 ART-144
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1 INC-2
LEG-FED SUM-148 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-194 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
LEG-FED SUM-260 (TFR)
LEG-FED MPR-434 ANO-1994
LEG-FED SUM-284 (STF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
LEG-FED SUM-148
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
Votantes
:
Desembargador Federal Ridalvo Costa
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Manoel Erhardt
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