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Jurisprudência


TRF5 200205000129457

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE ASSEGUROU A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Autor que pretendeu ser nomeado e empossado no cargo de Policial Rodoviário Federal, após ter concluído o curso de formação, cuja participação no concurso lhe fora garantida através de tutela antecipada obtida em Ação Ordinária, onde se discutiu a sua reprovação no Exame Psicotécnico para aquele certame. 2. Preliminar de litisconsorte passivo necessária que se afasta, em razão da inviabilidade da efetivação da citação de cada um dos candidatos com classificação posterior ao demandante, pois, caso ocorresse, iria de encontro ao princípio da economicidade e à celeridade processual. Ademais, é de se considerar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, já que o Autor obteve a tutela antecipada em 13 de julho de 1999, há mais de 8 (oito) anos. 3. O STJ firmou entendimento de que, embora não se reconheça direito líquido e certo à nomeação, ao candidato "sub judice" aprovado e classificado em concurso público, deve ser reservada vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ROMS - 22473/PA, QUINTA TURMA, Decisão: 19/04/2007, DJ DATA:04/06/2007 PÁGINA:382, Relator FELIX FISCHER ). 4. Uma vez demonstrado o trânsito em julgado da Ação Ordinária, em que se discutia o direito de o apelado em continuar no certame, cujo acórdão foi no sentido de ratificar a tutela antecipada, impõe-se que se confirme a sentença que determinou a nomeação e a posse do Autor. 5. Manutenção dos honorários fixados na sentença, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por serem condizentes com o labor do nobre causídico, atendendo às disposições ínsitas no art. 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º do CPC. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (PROCESSO: 200205000129457, AC291950/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 354)

Data do Julgamento : 03/04/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC291950/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 159790
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 05/06/2008 - Página 354
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS- 22473/PA (STJ)MS- 6417/DF (STJ)MC- 11543/BA (STJ)AC- 315339/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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