TRF5 200205000130769
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucessivo, que, por seu turno, é imprescritível, de forma que não há como se declarar a prescrição do fundo de direito. A autora, ora apelante, requer o pagamento das diferenças incorporadas a seus proventos, pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão, por mais de 10 (dez) anos, na extinta COBAL.
- Aplicação da Súmula 85, do STJ, que prescreve, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", por se tratar de pretensão relativa a prestações de trato sucessivo.
- Aos funcionários que optaram por se manter nos quadros da extinta COBAL, sob o regime celetista, a Lei nº 6.184/74 assegurou, em seu art. 2º, a contagem de tempo de serviço prestado à Administração, para efeito de futura aposentadoria e previdência social, e o pagamento, pela União, da parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
- Ao se aposentar, em 1977, a servidora, optante pelo regime celetista em 1974, fazia jus à incorporação dos valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou da função gratificada, nos termos dos incs. I e II, do art. 180, da Lei nº 1.711/52, vigente à época.
- À parcela da aposentadoria a ser paga pela União, correspondente ao período em que a apelante exercera suas funções sob o regime estatutário, deve-se acrescer os valores referentes à incorporação da gratificação recebida pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 180, da Lei. 1.711/52, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000130769, AC292125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 583)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA DA EXTINTA COBAL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE VINTE ANOS. ART. 180, INC. I, DA LEI Nº 1.711/52. INCLUSÃO, DOS VALORES INCORPORADOS NA PARCELA DA APOSENTADORIA A SER COMPLEMENTADA PELA UNIÃO. ART. 4º, DA LEI Nº 6.184/74.
- O pedido de revisão da aposentadoria, no que tange à base de cálculo, confunde-se com o próprio direito à aposentadoria, benefício de trato sucessivo, que, por seu turno, é imprescritível, de forma que não há como se declarar a prescrição do fundo de direito. A autora, ora apelante, requer o pagamento das diferenças incorporadas a seus proventos, pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão, por mais de 10 (dez) anos, na extinta COBAL.
- Aplicação da Súmula 85, do STJ, que prescreve, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação", por se tratar de pretensão relativa a prestações de trato sucessivo.
- Aos funcionários que optaram por se manter nos quadros da extinta COBAL, sob o regime celetista, a Lei nº 6.184/74 assegurou, em seu art. 2º, a contagem de tempo de serviço prestado à Administração, para efeito de futura aposentadoria e previdência social, e o pagamento, pela União, da parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.
- Ao se aposentar, em 1977, a servidora, optante pelo regime celetista em 1974, fazia jus à incorporação dos valores recebidos pelo exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou da função gratificada, nos termos dos incs. I e II, do art. 180, da Lei nº 1.711/52, vigente à época.
- À parcela da aposentadoria a ser paga pela União, correspondente ao período em que a apelante exercera suas funções sob o regime estatutário, deve-se acrescer os valores referentes à incorporação da gratificação recebida pelo exercício ininterrupto de cargo em comissão por mais de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 180, da Lei. 1.711/52, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200205000130769, AC292125/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 583)
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC292125/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
163659
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2009 - Página 583
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 281637/SP (STJ)AgRg no RESP 281637/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6184 ANO-1974 ART-2 PAR-ÚNICO ART-1 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-4
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
LEG-FED LEI-1711 ANO-1952 ART-180 INC-1 INC-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-184
LEG-FED SUM-85 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
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