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Jurisprudência


TRF5 200205000203402

Ementa
TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE SALÁRIO. RECOLHIMENTO A MENOR. DISPARIDADE ENTRE QUANTITATIVO DE MÃO-DE-OBRA REGISTRADA NA ESCRITURAÇÃO DA EMPRESA E A MÉDIA PREVISTA PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA. AFERIÇÃO INDIRETA. ADOÇÃO DA TABELA DE CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - CUB. ART. 32, PARÁGRAFO 4º E 6º, DA LEI 8212/91. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 168 DO EX-TFR. 1. Apelações de sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução propostos por Construtora Imobiliária LCR Ltda visando a desconstituir Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e Auto de Infração, lavrados em face de recolhimento insuficiente da contribuição previdenciária e confecção de folhas de pagamento em desacordo com os padrões exigidos na legislação pertinente. 2. Sustentou a embargante a nulidade dos processos administrativos em função de a) falta de fundamentação das NFLDs e do Auto de Infração e b) cerceamento do direito de defesa. 3. Malgrado o confuso estilo adotado nos relatórios de fiscalização, deles se apreende os fundamentos da autuação, tendo sido exposta a obrigação tributária descumprida pelo contribuinte. A NFLD de nº 31.971.476-4, por exemplo, decorreu da apuração de insuficiente recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários referente à obra de construção civil localizada na rua Israel Bezerra, enquanto as NFLD de nº 31.971.513-2 e 31.971.514-0 tiveram por supedâneo os recolhimentos insuficientes da contribuição previdenciária relativa às obras de construção civil situadas na Av. Antonio Justa e na Rua Washington Soares, respectivamente. 4. A verificação feita in loco pelos agentes fiscais, com a constatação da existência de alguns empregados não registrados, levantou dúvidas acerca da regularidade da escrituração contábil da empresa, dando margem à aferição indireta do tributo, nos termos do art. 33, parágrafo 4º e parágrafo 6º, da Lei 8212/91, com a adoção da Tabela de Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, elaborada pelo Sindicato da Construção Civil, na qual se apresenta a relação de mão-de-obra por metro quadrado em função da natureza da obra. 5. A partir dos dados constantes na citada Tabela CUB, apurou-se a defasagem entre o quantitativo da mão-de-obra regularmente registrada pela empresa e aquele necessário para a realização da obra no período de tempo fiscalizado, indicando, assim, o recolhimento do tributo em valor menor ao efetivamente devido, porque calculado sobre folha de salário incompleta. 6. Esses esclarecimentos foram apresentados à empresa-autuada, que teve a oportunidade de deles se defender na esfera administrativa. No entanto, não se tem notícias de que a embargante tenha apresentado qualquer elemento capaz de justificar a defasagem apurada pela fiscalização, relativa ao quantitativo da mão-de-obra empregada e os índices informados pela Tabela CUB. 7. Na seara judicial, também, a embargante nada trouxe a inquinar a dedução feita pelo INSS, deixando de apresentar justificativa sobre a disparidade relativa à mão-de-obra levando-se em conta a média apurada pelo Sindicato da Construção Civil. 8. No caso presente, os indícios levantados na obra pelos fiscais, a partir das informações prestadas pelos operários, dando conta de que muitos deles só foram registrados depois de alguns meses de trabalho sem a regularização do vínculo nos apontamentos do empregador, deram suporte à aferição da discrepância entre o número de empregados efetivamente registrados e o quantitativo necessário à execução da obra, com a adoção dos indicadores fornecidos pela tabela elaborada pelo Sinduscon. 9. Não se é de esperar que a fiscalização, diante da incompletude dos registros contábeis da empresa fiscalizada, veja-se impossibilitada de apurar a diferença do tributo efetivamente devido. Nesses casos, se impõe a adoção de metodologia capaz de suprir a ausência da informação necessária para o conhecimento da base de cálculo do tributo, o que, na presente situação, consubstanciou-se na utilização da Tabela CUB. 10. Se o procedimento de aferição indireta praticado pelo INSS exibia erros, ao contribuinte caberia ter apresentado elementos capazes de inquinar a sua validade, trazendo justificativas sobre a enorme diferença entre o montante declarado, em relação à mão-de-obra empregada, e aquele obtido através da Tabela do Sinduscon. Para tanto, poderia, inclusive, conforme ele próprio sugere em seu apelo, utilizar-se de laudo produzido por engenheiro civil, onde viesse a ser demonstrada a suposta particularidade da situação daquelas obras fiscalizadas, que justificariam não estarem as mesmas submetidas às médias apuradas através da Tabela CUB. 11. As alegações trazidas pela embargante, de que a perícia realizada nestes autos constatou a regularidade da escrituração da empresa, não são suficientes a configurar a ilegalidade do procedimento fiscal. A verificação feita pelo perito contábil ateve-se à regularidade sobre o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos empregados devidamente registrados, no entanto, a diferença apurada pelo INSS deveu-se ao montante do tributo incidente sobre a remuneração do total de empregados, inclusive aqueles não registrados na contabilidade da empresa, e, para isso, utilizou-se do método de aferição indireta, abatendo-se, posteriormente, o valor do tributo efetivamente recolhido pela empresa. 12. Em relação ao Auto de Infração nº 669/95, conforme se vê dos documentos juntados aos autos, a sua lavratura decorreu do descumprimento da obrigação acessória relativa à elaboração da folha de pagamento mensal, porque não apresentada por estabelecimento da empresa, nem discriminava o cargo ou função exercida pelo empregado, nos termos exigidos pelo art. 47, parágrafo 4º, "a" e "b", do Decreto 612/92. 13. Tais irregularidades puderam ser facilmente confirmadas nos presentes autos, a partir das cópias das folhas de pagamento apresentadas pela empresa e juntadas ao laudo pericial. 14. No pertinente à apelação do INSS, versando sobre condenação em honorários advocatícios, deve-se dizer que o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei 1.025/69, reveste-se de legalidade e substitui, nos embargos, a condenação do devedor na verba honorária, nos moldes da Súmula 168 do antigo TFR. 15. Apelações não providas. (PROCESSO: 200205000203402, AC302049/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 78)

Data do Julgamento : 19/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC302049/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236147
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/08/2010 - Página 78
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 326743/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-32 PAR-4 PAR-6 ART-33 PAR-4 PAR-6 LEG-FED SUM-168 (TFR) LEG-FED DEL-1025 ANO-1969 ART-1 LEG-FED DEL-612 ANO-1992 ART-47 PAR-4 LET-A LET-B CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-4320 ANO-1964 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-1 PAR-2 ART-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena
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